STJ REsp 2185753
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se, no caso, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Quanto aos temas relativos à prescrição e à decadência, a ausência de impugnação aos fundamentos que, por si s ós, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 4. Ademais, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a prescrição demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 5. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação. 6. No caso dos autos, a Súmula 7 do STJ é óbice ao conhecimento do tema, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o acórdão recorrido, cuja conclusão é pela necessidade de produção de provas para a comprovação de decadência, o que seria inviável em sede de exceção de pré-executividade. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 709): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. A parte agravante alega, em síntese, que: i) quanto aos artigos 489 e 1.022 do CPC: a decisão agravada não indica de maneira fundamentada como concluiu que o acórdão teria enfrentado toda a matéria; a decisão agravada deixou de observar que muitas questões fundamentais não foram enfrentadas pela Corte de origem; não há como afastar a nulidade do acórdão por omissão persistente e violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; ii) da inaplicabilidade da Súmula 284/STF: a Agravante indicou com precisão todos os dispositivos de lei federal tidos por violado, inclusive no que se refere à decadência (art. 150, §4º do CTN); iii) da inaplicabilidade da Súmula 283/STF: ao contrário do que afirma a decisão agravada, a Agravante apresentou um tópico específico no qual impugnou exatamente o trecho mencionado na decisão agravada que inclusive foi transcrito pela Agravante em seu Recurso Especial (e-STJ 655-656); iv) da desnecessidade de dilação probatória: quanto à contagem do prazo de decadência, a controvérsia é exclusivamente de direito já que se resume em saber se incide a regra do art. 173, I, do CTN, ou do art. 150 §4º do CTN; no que se refere à prescrição, também não há necessidade de dilação probatória; a questão, portanto, se resume a saber se essa declaração é suficiente para fins da contagem do prazo prescricional ou não. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se, no caso, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Quanto aos temas relativos à prescrição e à decadência, a ausência de impugnação aos fundamentos que, por si s ós, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 4. Ademais, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a prescrição demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 5. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação. 6. No caso dos autos, a Súmula 7 do STJ é óbice ao conhecimento do tema, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o acórdão recorrido, cuja conclusão é pela necessidade de produção de provas para a comprovação de decadência, o que seria inviável em sede de exceção de pré-executividade. 7. Agravo interno não provido.