Decisão · STJ

STJ REsp 1854408

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2019-12-17publicado em 2025-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. UTILIZAÇÃO NA INTERNALIZAÇÃO ILÍCITA DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme pacífica e atual orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, é legal a aplicação da pena de perdimento a veículos utilizados no transporte de mercadoria internalizada irregularmente, ainda que objeto de contrato de leasing ou arrendamento mercantil, independente de boa-fé do possuidor ou da participação do credor fiduciário. Precedentes. 3. Distinção entre as situações analisada e aquelas relacionada a veículos de propriedade de locadora de veículos e veículos terrestres de passageiros, em que se exige a participação do proprietário na internalização ilícita das mercadorias estrangerias. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso especial é provido porque o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é contrário à orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL e OUTRAS contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, deu provimento a recurso especial da Fazenda Nacional para restabelecer sentença de improcedência do pedido de anulação de termos de apreensão, para fins de aplicação da pena de perdimento, de veículos objeto de contrato de arrendamento/leasing, que foram utilizados no transporte de mercadoria internalizadas irregularmente. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 1827/1845): Os precedentes mencionados pela decisão agravada estão desatualizados e superados .. como se infere da leitura dos precedentes atuais desta Corte Superior, a pena de perdimento não pode ser aplicada contra a instituição financeira que de boa-fé firmou contrato de leasing, e que não teve envolvimento no cometimento do crime punido pelo Fisco através do perdimento do veículo .. O exposto acima é corroborado com o cancelamento do Tema 1.041/STJ, nos autos do REsp nº 2009716/RS, o qual pretendia dirimir de uma vez por toda a controvérsia enfrentada nestes autos, oportunidade em que o Min. Paulo Domingues foi escorreito ao asseverar que a discussão já foi há muito superada, deixando de ser aplicada a pena de perdimento. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 1854). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. UTILIZAÇÃO NA INTERNALIZAÇÃO ILÍCITA DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme pacífica e atual orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, é legal a aplicação da pena de perdimento a veículos utilizados no transporte de mercadoria internalizada irregularmente, ainda que objeto de contrato de leasing ou arrendamento mercantil, independente de boa-fé do possuidor ou da participação do credor fiduciário. Precedentes. 3. Distinção entre as situações analisada e aquelas relacionada a veículos de propriedade de locadora de veículos e veículos terrestres de passageiros, em que se exige a participação do proprietário na internalização ilícita das mercadorias estrangerias. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso especial é provido porque o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é contrário à orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno não provido.
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