Decisão · STJ

STJ HC 1002833

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A Corte de origem - após considerar os "dados extraídos do celular apreendido com M. da C. S. por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão em 10/12/2024, os quais, após detida análise, revelaram que o investigado, em período próximo à deflagração da Operação Mafiuse, seguia atuando ativamente no tráfico internacional de drogas pela via portuária, incluindo operações no Porto de Paranaguá, bem como evidenciaram que mantinha contato com integrantes da organização criminosa paulista investigada na Operação Mafiusi e com membros do PCC, bem como demonstraram proximidade com membros da máfia italiana "Ndrangheta" - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "a existência de robustos elementos a indicar que M. da C. S. manteve sua atuação criminosa até a deflagração da Operação Mafiusi, demonstrando sua participação contínua e reiterada no envio de cocaína para o exterior, bem como se tratam de fatos contemporâneos e que denotam seu elevado grau de periculosidade, sobretudo em razão de seu perfil violento". 3. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência do STJ e do STF, que, em casos similares, entende que a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva. 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. A alegação de que "as conversas mantidas entre M. da C. S. e uma pessoa não identificada chamada "Steve Rogers" não possuem relação com os fatos discutidos na Operação Mafiusi" extrapola o campo de cognição próprio do habeas corpus, que não permite dilação probatória. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARLON DA CONCEICAO SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão que denegou a ordem in limine. A defesa pretende a soltura do paciente - investigado pela Polícia Federal, por supostamente integrar uma Organização Criminosa voltada ao Tráfico de Entorpecentes -, sob os argumentos de que o acórdão que, "em sede de Medida Cautelar Inominada, decretou a prisão preventiva do paciente", não tem fundamentação idônea. Alega ser "preciso separar os fatos, e as conversas mantidas entre MARLON e uma pessoa não identificada chamada "STEVE ROGERS", não possuem relação com os fatos discutidos na OPERAÇÃO MAFIUSI". Aduz que "o paciente permaneceu em liberdade provisória do 13/01/2025, até 28/03/2025, e não teve qualquer problema com a justiça neste período, não há justificativa plausível, que justifique seu retorno ao cárcere neste momento". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A Corte de origem - após considerar os "dados extraídos do celular apreendido com M. da C. S. por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão em 10/12/2024, os quais, após detida análise, revelaram que o investigado, em período próximo à deflagração da Operação Mafiuse, seguia atuando ativamente no tráfico internacional de drogas pela via portuária, incluindo operações no Porto de Paranaguá, bem como evidenciaram que mantinha contato com integrantes da organização criminosa paulista investigada na Operação Mafiusi e com membros do PCC, bem como demonstraram proximidade com membros da máfia italiana "Ndrangheta" - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "a existência de robustos elementos a indicar que M. da C. S. manteve sua atuação criminosa até a deflagração da Operação Mafiusi, demonstrando sua participação contínua e reiterada no envio de cocaína para o exterior, bem como se tratam de fatos contemporâneos e que denotam seu elevado grau de periculosidade, sobretudo em razão de seu perfil violento". 3. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência do STJ e do STF, que, em casos similares, entende que a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva. 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. A alegação de que "as conversas mantidas entre M. da C. S. e uma pessoa não identificada chamada "Steve Rogers" não possuem relação com os fatos discutidos na Operação Mafiusi" extrapola o campo de cognição próprio do habeas corpus, que não permite dilação probatória. 6. Agravo regimental não provido.
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