Decisão · STJ

STJ HC 1004325

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-17publicado em 2025-06-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE OFÍCIO DE EVENTUAL ILEGALIDADE. DESIGNACÃO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Corte local, ao indeferir a correição parcial, afastou a tese de "error in procedendo" em razão da designação de data para a sessão plenária do Tribunal do Júri antes do julgamento do recurso especial, considerando que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a interposição de recurso especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não impede a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, não se verificando, portanto, ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por EDNALDO DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Correição Parcial n. 0043441-39.2025.8.16.0000. Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio simples e lesão corporal de natureza grave (art. 121, caput, c/c art. 14, II, e art. 129, § 1º, II, todos do Código Penal). A defesa requereu a juntada de sentença condenatória proferida em desfavor da vítima em outros autos, pleito indeferido sob o fundamento de proteção à intimidade e à dignidade da pessoa humana, além da irrelevância processual, com expedição de certidão de antecedentes criminais considerada suficiente para os fins do júri. Diante desses fatos, foi ajuizada correição parcial perante o Tribunal de Justiça do Paraná. A Primeira Câmara Criminal do TJPR, em acórdão unânime proferido em 15/05/2025, indeferiu o pedido. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 26): TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 121, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS CAPUT, DO CP E ART. 129, § 1.º, INC II, TAMBÉM DO CP). CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE SANEAMENTO DO PROCESSO ANTES DO JULGAMENTO DO ACUSADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA ANTES DO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA A VÍTIMA EM OUTROS AUTOS DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA OU TUMULTO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMPORTA EFEITO SUSPENSIVO E, ASSIM, NÃO É ÓBICE À REALIZAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORREIÇÃO INDEFERIDA. À face do exposto, não havendo error in procedendo na decisão corrigida, deve ser mantida a designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como o indeferimento da juntada de sentença condenatória em desfavor da vítima, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de correição parcial, nos termos da fundamentação expendida. Foi impetrado, então, o presente writ, requerendo a suspensão do julgamento pelo Conselho de Sentença até a apreciação final do recurso especial interposto contra o recurso em sentido estrito que manteve a decisão de pronúncia, e que se encontra pendente de julgamento. O writ não foi conhecido, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 48/53). No presente Agravo Regimental, a defesa renova os argumentos de necessidade de suspensão do júri até o julgamento do recurso especial, alegando risco à plenitude de defesa e ao devido processo legal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE OFÍCIO DE EVENTUAL ILEGALIDADE. DESIGNACÃO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Corte local, ao indeferir a correição parcial, afastou a tese de "error in procedendo" em razão da designação de data para a sessão plenária do Tribunal do Júri antes do julgamento do recurso especial, considerando que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a interposição de recurso especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não impede a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, não se verificando, portanto, ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental não provido.
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