STJ REsp 2197745
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO A PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. TEMA 1068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 2. O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê a execução provisória da pena como medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). 3. A decisão agravada, ao restabelecer a ordem de prisão com base em referida norma processual, alinha-se à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não implicando afronta ao princípio da presunção de inocência. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALYSSON DANIEL SANTOS ROCHA contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para restabelecer a determinação de execução provisória da pena, com fundamento no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 da repercussão geral. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. Alega, ainda, ofensa aos arts. 8º, item 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos; 5º, incisos XI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; bem como aos arts. 155, 158-A e 386 do Código de Processo Penal. Alega que não está presente o periculum libertatis para justificar a custódia, em especial porque o agravante respondeu a toda a ação penal solto. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo pela Turma, com a reforma do decisum. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO A PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. TEMA 1068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 2. O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê a execução provisória da pena como medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). 3. A decisão agravada, ao restabelecer a ordem de prisão com base em referida norma processual, alinha-se à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não implicando afronta ao princípio da presunção de inocência. 4. Agravo regimental não provido.