Decisão · STJ

STJ RHC 214520

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-06-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materi alidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, embora a fundamentação apresentada pelo Tribunal estadual seja válida (prisão mantida com base na gravidade dos fatos) não restou demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. Ainda que a conduta imputada ao recorrente seja grave, as circunstâncias do caso indicam que a ordem pública e a segurança da vítima podem ser resguardadas por meio de medidas cautelares diversas da prisão, mais adequadas e menos gravosas. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por JULIANO MELO LIMA, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 143/149). O Ministério Público Federal sustenta que a custódia cautelar foi devidamente motivada com base em fatos concretos e idôneos, extraídos do próprio contexto probatório constante nos autos, aptos a demonstrar a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O paciente, conforme registrado na decisão que decretou a prisão, dirigiu-se intencionalmente à residência da vítima, sua vizinha, portando uma arma branca, e a agrediu com um golpe no rosto, sendo impedido de desferir novos ataques por um terceiro. Tal conduta evidencia periculosidade concreta, além de demonstrar frieza e determinação, sendo incompatível com a adoção de medidas cautelares alternativas. Ressalta, ainda, que o próprio acusado admitiu a veracidade dos fatos, declarando que praticou o delito em virtude de ofensas verbais proferidas pela vítima. Essa motivação fútil e a proximidade física entre autor e vítima, por serem vizinhos, reforçam o risco de reiteração delitiva, bem como o potencial comprometimento da tranquilidade social e da ordem pública, o que torna imprescindível a imposição da medida mais gravosa. A decisão agravada considerou que a gravidade da conduta não se mostra excepcional a ponto de justificar a prisão preventiva. Contudo, em hipóteses como a dos autos, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem admitido a segregação cautelar, ainda que o agente seja primário e possua condições pessoais favoráveis, desde que demonstrados elementos objetivos aptos a justificar a medida extrema. Por fim, observa-se que a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, não se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, haja vista o grau de violência empregado e o risco inerente à convivência forçada entre as partes em razão da proximidade domiciliar. A adoção de providências menos gravosas, nessas circunstâncias, esvazia a finalidade preventiva da medida e compromete a eficácia da tutela penal. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada, para que seja restabelecida a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo provimento do presente agravo interno, a fim de que seja negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materi alidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, embora a fundamentação apresentada pelo Tribunal estadual seja válida (prisão mantida com base na gravidade dos fatos) não restou demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. Ainda que a conduta imputada ao recorrente seja grave, as circunstâncias do caso indicam que a ordem pública e a segurança da vítima podem ser resguardadas por meio de medidas cautelares diversas da prisão, mais adequadas e menos gravosas. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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