Decisão · STJ

STJ AREsp 2640635

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-18publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. 1. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012). 2. "Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (Vantagem Pecuniária Especial), criada pela Lei n. 11.134/2005" (AgInt no AREsp n. 2.646.715/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 10/4/2025). 3. Afastada a preliminar de coisa julgada inicialmente acolhida pelo Tribunal regional, devem os autos retornarem àquela Corte para que ela prossiga no julgamento do feito, dando-lhe a solução que entender de direito. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Helvia José Macedo Guanabara contra decisão de fls. 289/299, que deu parcial provimento ao recurso especial da União, "a fim de reformar o acórdão recorrido e, via de consequência: (a) afastar a preliminar de coisa julgada; (b) determinar o retorno dos autos à Corte regional para que prossiga no julgamento do feito, em especial no que concerne à tese de impossibilidade de acumulação/compensação das rubricas VPE, GFM E GEFM, dando ao caso a solução que entender de direito" (fl. 299). Sustenta a agravante a aplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo n. 476/STJ, sob a assertiva de que (fl. 306): .. não há "situações individuais" nos proventos dos Militares, e suas pensionistas, que fazem parte da Carreira dos Militares do Antigo DF, conforme destacamos em nossas manifestações anteriores nos autos, e mesmo nos embargos de declaração contra o Acórdão Regional, e no Recurso Especial interposto, sendo essa premissa inteiramente dissonante da situação desses inativos e pensionistas, e mesmo da legislação que lhes é aplicável. Nesse fio, tece considerações no sentido de que (fl. 310): .. se a Carreira dos Militares do Antigo DF, em 2002, era composta apenas de militares inativos e pensionistas, como falar que, em 2006 e 2008, respectivamente, anos em que foram criadas a GEFM e a GFM, havia "situações individuais" entre os membros desta Carreira Como imaginar que em 2013, ano em que foram julgados os embargos de divergência no STJ no mandamus, que formou o título executivo, seria possível existirem "situações individuais" Tal afirmação destoa de nosso ordenamento jurídico, em que aos inativos e pensionistas não são asseguradas verbas prolabore faciendo, ou mesmo verbas com características individuais, mas apenas as rubricas genéricas pagas de acordo com os valores das tabelas remuneratórias de acordo com o posto e a graduação, em se tratando de Carreiras Militares, que é a situação da Recorrente. E complementa (fls. 312/313): Ora, nos parece insustentável a afirmação de que, durante a tramitação do mandamus, não seria possível trazer a lume o debate da incompatibilidade/compensação/inacumulabilidade, escolha de uma ou de outra, ou mesmo da substituição da VPE pela GEFM e pela GFM. Se a razão para que o Ministro Sergio Kukina revisitasse sua posição sobre a possibilidade da compensação da VPE com a GFM e a GEFM foi a premissa de que partiu no sentido de que durante a tramitação do mandamus existiriam "situações individuais" entre os Membros da Carreira do Antigo DF, tal idéia não está em consonância com a legislação aplicável a referido grupo substituído, pois, conforme demonstrado segundo a legislação de regência, não há situações individuais, pois inativos e pensionistas recebem de forma igual seus proventos há muitas décadas, conforme rubricas iguais e genéricas, com valores fixos. Portanto, se considerarmos que não há situações particulares dentre os membros do Antigo DF, desde 2002, quando foi editada a Lei nº 10.486/2002, que estruturou os proventos desta Carreira do extinto ente federativo, não há como se afirmar que, em 2006 e 2008, quando foram criadas a GEFM e a GFM, respectivamente, tal ausência de individualidades tenha sido alterada, e, dessa forma, não há como deixar de se aplicar ao caso o decidido pelo STJ no Tema nº 476 do STJ, pois não incidiria aqui a exceção de não ter podido ser objetada a incompatibilidade/compensação/inacumulabilidade, escolha de uma ou de outra, ou mesmo da substituição da VPE pela GEFM e pela GFM, durante a tramitação do mandamus, pois os fatos eram conhecidos e uniformes para todos, passíveis de serem alegados na ocasião. Tais alegações, que agora, na execução individual, independentemente da nomenclatura ou fundamento atribuído pelo julgador, acarretam o efeito concreto da compensação do valor da VPE com a GEFM e com a GFM, eram passíveis de serem suscitados durante a fase cognitiva do mandamus, e, ao serem apresentados apenas após o trânsito em julgado coletivo, e por força da vedação prevista no artigo 535, VI, do CPC, não se justificam, sob pena de violação ao título executivo. A União Federal, em verdade, busca agora ressuscitar debate que seria cabível, já que se tratavam de parcelas genéricas e pagas de forma idêntica, acerca da compensação, tentando redimir-se de seu descuido durante a tramitação do mandamus por não terem sido apresentados os argumentos que ora são apresentados. A apresentação de tais alegações, que consubstanciam o instituto da "compensação", apenas nas execuções individuais, não são "matérias de defesa", já que não há "situações individuais", configurando evidente causa modificativa da obrigação reconhecida no título executivo judicial, não sendo caso de afastamento do Tema 476 do STJ, obrigando a Recorrente a decidir qual parcela lhe seria mais favorável, e criando uma equivocada situação de que o recebimento das 3 parcelas, de forma simultânea, pelos Membros da Carreira do Antigo DF, violaria o princípio da congruência no mandamus. A afirmação de que a compensação evitaria o recebimento simultâneo de verbas incompatíveis, tendo em vista tudo o que foi falado, sobre a generalidade de pagamento de todos os inativos e pensionitas do Antigo DF, era matéria passível de ter sido suscitada na fase cognitiva do mandamus, não escapando da incidência da violação ao artigo 535, IV, do CPC, bem como do entendimento do STJ ao decidir o Tema nº 476. Subsidiariamente, defende que (fl. 314): Na eventualidade de superação dos termos do Tema nº 476 do STJ, o que se admite ad argumentandum, temos que analisar a "justiça" e a coerência do julgador ao permitir que a VPE, concedida no mandamus de forma genérica, tenha seu valor "abatido" por verbas privativas recebidas pelos membros da Carreira dos Militares do Antigo DF. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado. Sem impugnação (fl. 339). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. 1. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012). 2. "Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (Vantagem Pecuniária Especial), criada pela Lei n. 11.134/2005" (AgInt no AREsp n. 2.646.715/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 10/4/2025). 3. Afastada a preliminar de coisa julgada inicialmente acolhida pelo Tribunal regional, devem os autos retornarem àquela Corte para que ela prossiga no julgamento do feito, dando-lhe a solução que entender de direito. 4. Agravo interno desprovido.
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