STJ HC 994334
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. IDÊNTICAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível nova impetração de habeas corpus quando constatada a reiteração de pedido já examinado por esta Corte Superior, com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. 2. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 3. Conforme decidido na impetração prévia, não há ilegalidade na imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos, quando presentes a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS LEANDRO DA CRUZ contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se apontava como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5012479-19.2023.4.04.7005/PR. Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 334, caput e § 1º, IV, do Código Penal, em razão do transporte de 305 smartphones de origem estrangeira desacompanhados de documentação legal, com tributos iludidos estimados em R$ 256.371,03. Após regular instrução, sobreveio sentença condenatória fixando a pena em 3 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, sem substituição ou suspensão da pena. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena para 2 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão, mantendo, contudo, o regime inicial fechado, diante da reincidência específica e de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Contra esse acórdão, foi impetrado o presente habeas corpus, que foi indeferido liminarmente por se tratar de mera de reiteração de pedido já analisado no HC n. 961.725/PR. Na presente insurgência, a parte agravante sustenta que o decisum combatido padece de ilegalidade, porquanto não teria havido fundamentação concreta para a imposição do regime inicial fechado, tendo o juízo sentenciante e o Tribunal de origem considerado, para tanto, os mesmos elementos utilizados na dosimetria da pena, configurando bis in idem. Aduz, ademais, que não houve violência ou grave ameaça na conduta praticada, nem circunstâncias que justificassem o afastamento do regime mais brando. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, que o agravo seja levado a julgamento pelo colegiado, com a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. IDÊNTICAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível nova impetração de habeas corpus quando constatada a reiteração de pedido já examinado por esta Corte Superior, com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. 2. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 3. Conforme decidido na impetração prévia, não há ilegalidade na imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos, quando presentes a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Agravo regimental não provido.