STJ REsp 2126061
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO REGIMENTO INTERNO, EM PORTARIA E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. O acórdão impugnado decidiu as controvérsias com amparo nas disposições do regimento interno, resolução do Tribunal local, Portaria e com fundamento constitucional, que são insuscetíveis de análise no âmbito do recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. Além disso, as pretensões demandam o revolvimento de fatos e provas dos autos. 4. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento à dispositivo da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Droga ria Horizonte Ltda. contra decisão assim ementada (fls. 505): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO REGIMENTO INTERNO, EM PORTARIA E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURIDPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Em suas razões, o agravante alega que, a despeito dos normativos internos do Tribunal de origem, houve negativa de vigência ao artigo 937, I, do CPC. Defende não ser caso de aplicação da Súmula 284/STF, na medida em que "a supressão do direito do advogado de sustentar, por si só, caracteriza prejuízo, porquanto representa o mais notório cerceamento do direito de defesa da embargante, corolário do art. 5º, LIV e LV, da CF" (fl. 525). Sustenta que em nenhum momento suscitou que haveria violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, tampouco dos dispositivos internos do Tribunal de origem, além de ter havido a devida comprovação do dissídio jurisprudencial. Sustenta ter havido ofensa direta ao artigo 2º da Lei 9.784/99, que prescinde de análise de regulamento infralegal, sendo a discussão meramente de direito, relacionada com a tese de que a Administração não pode prorrogar indefinidamente a duração de seus processos. Aponta não ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ, já que os fatos são incontroversos ("a suspensão preventiva da conexão da agravante com o Sistema Autorizador de Vendas do PFPB ocorreu no dia 31/08/2021, sem que, até o presente momento, o processo administrativo tenha sido - sequer - instaurado" (fl. 534)). Adiante, reitera a ocorrência de contrariedade ao artigo 489 e 1.022 do CPC. A União apresentou impugnação às fls. 553/565. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO REGIMENTO INTERNO, EM PORTARIA E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. O acórdão impugnado decidiu as controvérsias com amparo nas disposições do regimento interno, resolução do Tribunal local, Portaria e com fundamento constitucional, que são insuscetíveis de análise no âmbito do recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. Além disso, as pretensões demandam o revolvimento de fatos e provas dos autos. 4. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento à dispositivo da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 5. Agravo interno não provido.