Decisão · STJ

STJ AREsp 2327182

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-13publicado em 2025-06-27
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo interno. Execução de título executivo extrajudicial. Liquidez do título. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo nos próprios autos e deu provimento ao recurso especial, indeferindo a petição inicial e julgando extinta a execução por ausência de liquidez do título executivo, com fundamento no art. 924, I, do CPC/2015. 2. A decisão agravada considerou que a má formação do título executivo, pelo descumprimento de requisito legal (L. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II), e a necessidade de se realizar perícia técnica para verificar se há valor a ser executado evidencia a iliquidez do título, sendo inviável o processo executivo para a cobrança da dívida. 3. Em julgamento anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia determinado a juntada de documentos pelo exequente, o que não foi cumprido, razão pela qual se reconheceu a preclusão do direito de o agora agravante juntar novos documentos, todavia determinando a realização de perícia para verificar se existe saldo devedor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em avaliar se a necessidade de realizar perícia judicial para verificar se há saldo devedor em favor do exequente, e a má formação do título executivo - firmada a impossibilidade de sua regularização, ante a preclusão - representa a falta de liquidez do título executivo. 5. Outra questão em discussão é se a superveniência de sentença de mérito no processo principal implica perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige que a cédula de crédito bancário, como título executivo extrajudicial, seja acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, conforme art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004. 7. A falta de liquidez do título executivo, por ausência de documentos obrigatórios - cuja juntada não pode mais ser realizada - e, sobretudo, pela necessidade de se realizar perícia técnica para avaliar se existe crédito, impede a execução, conforme art. 783 do CPC/2015, ensejando a extinção do processo. 7.1. Não se trata, cabe observar, de hipótese na qual é necessária apenas a realização de cálculos aritméticos para a apuração do "quantum debeatur", ou de controvérsia sobre simples excesso de execução. Trata-se de título ilíquido, cuja aferição imprescinde de dilação probatória, o que se afigura incompatível com o rito executivo. Até mesmo a existência de crédito é duvidosa, o que ensejou a concessão de tutela provisória para determinar a suspensão dos atos expropriatórios. 8. A superveniência de sentença no processo principal não implica automaticamente na perda de objeto do agravo de instrumento, devendo-se analisar o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar a prejudicialidade. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cédula de crédito bancário deve ser acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente para conferir liquidez e exequibilidade ao título. 2. A falta de liquidez do título executivo impede a execução, ensejando a extinção do processo. 3. A superveniência de sentença no processo principal não implica automaticamente na perda de objeto do agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 783; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013; STJ, AgInt no AREsp 2.005.199/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 312-318, integrada pela decisão de fls. 332-335, por meio da qual conheci do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial da ora agravada, e julguei extinta a execução proposta pela agravante em razão da ausência de liquidez do título executivo, indeferindo a petição inicial com fundamento no art. 924, I, do CPC/2015. Em suas razões (fls. 341-358), as alegações da agravante estão assim resumidas (fl. 342): (i) A discussão encontra-se preclusa, pois a alegação de iliquidez já foi rejeitada pelo TJSP no julgamento de apelação em 2016, sem interposição de recurso especial pela AGRAVADA; (ii) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a necessidade de complementação documental não retira a liquidez de Cédula de Crédito Bancário, desde que o título contenha elementos mínimos para apuração do valor devido; (iii) A matéria foi novamente decidida na sentença dos embargos à execução, que rejeitou expressamente a tese de iliquidez com base em perícia realizada com os documentos apresentados. Conforme entendimento reiterado do STJ, a superveniência da sentença absorve a decisão interlocutória, levando à perda de objeto do Agravo em Recurso Especial; e (iv) Não cabe interposição de agravo de instrumento no bojo de embargos à execução para discutir suposta iliquidez do título exequendo. Resposta do agravado às fls. 411-438. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Execução de título executivo extrajudicial. Liquidez do título. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo nos próprios autos e deu provimento ao recurso especial, indeferindo a petição inicial e julgando extinta a execução por ausência de liquidez do título executivo, com fundamento no art. 924, I, do CPC/2015. 2. A decisão agravada considerou que a má formação do título executivo, pelo descumprimento de requisito legal (L. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II), e a necessidade de se realizar perícia técnica para verificar se há valor a ser executado evidencia a iliquidez do título, sendo inviável o processo executivo para a cobrança da dívida. 3. Em julgamento anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia determinado a juntada de documentos pelo exequente, o que não foi cumprido, razão pela qual se reconheceu a preclusão do direito de o agora agravante juntar novos documentos, todavia determinando a realização de perícia para verificar se existe saldo devedor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em avaliar se a necessidade de realizar perícia judicial para verificar se há saldo devedor em favor do exequente, e a má formação do título executivo - firmada a impossibilidade de sua regularização, ante a preclusão - representa a falta de liquidez do título executivo. 5. Outra questão em discussão é se a superveniência de sentença de mérito no processo principal implica perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige que a cédula de crédito bancário, como título executivo extrajudicial, seja acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, conforme art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004. 7. A falta de liquidez do título executivo, por ausência de documentos obrigatórios - cuja juntada não pode mais ser realizada - e, sobretudo, pela necessidade de se realizar perícia técnica para avaliar se existe crédito, impede a execução, conforme art. 783 do CPC/2015, ensejando a extinção do processo. 7.1. Não se trata, cabe observar, de hipótese na qual é necessária apenas a realização de cálculos aritméticos para a apuração do "quantum debeatur", ou de controvérsia sobre simples excesso de execução. Trata-se de título ilíquido, cuja aferição imprescinde de dilação probatória, o que se afigura incompatível com o rito executivo. Até mesmo a existência de crédito é duvidosa, o que ensejou a concessão de tutela provisória para determinar a suspensão dos atos expropriatórios. 8. A superveniência de sentença no processo principal não implica automaticamente na perda de objeto do agravo de instrumento, devendo-se analisar o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar a prejudicialidade. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cédula de crédito bancário deve ser acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente para conferir liquidez e exequibilidade ao título. 2. A falta de liquidez do título executivo impede a execução, ensejando a extinção do processo. 3. A superveniência de sentença no processo principal não implica automaticamente na perda de objeto do agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 783; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013; STJ, AgInt no AREsp 2.005.199/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.
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