Decisão · STJ

STJ HC 853374

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-11publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LASTRO MÍNIMO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo constrangimento ilegal na pronúncia do paciente Daniel da Silva Oliveira pelos crimes de homicídio qualificado e aborto. A decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer") e provas colhidas na fase inquisitorial, sem indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos da fase inquisitorial; (ii) analisar a aplicabilidade do in dubio pro societate frente ao princípio constitucional da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O testemunho indireto ou hearsay testimony é inadequado, quando isolado, para embasar decisão de pronúncia, uma vez que carece de confiabilidade e impede o contraditório pleno, sendo admissível apenas para direcionar a colheita de outras provas na instrução processual (CPP, art. 209, § 1º). 4. O art. 155 do CPP veda a fundamentação exclusiva da pronúncia em elementos colhidos na fase inquisitorial, exigindo que a decisão esteja ancorada em lastro probatório mínimo que inclua indícios suficientes de autoria. 5. O princípio in dubio pro societate é incompatível com a presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII) e com o modelo bifásico do Tribunal do Júri, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 227.328/PR) e pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos produzidos na fase inquisitorial, sem provas mínimas que justifiquem a submissão do paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, configurando grave constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O Ministério Público, na contramão do entendimento do STJ, interpõe recurso de Agravo Regimental, a fim de que seja mantida a decisão de pronúncia proferida no processo-crime originário. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LASTRO MÍNIMO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo constrangimento ilegal na pronúncia do paciente Daniel da Silva Oliveira pelos crimes de homicídio qualificado e aborto. A decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer") e provas colhidas na fase inquisitorial, sem indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos da fase inquisitorial; (ii) analisar a aplicabilidade do in dubio pro societate frente ao princípio constitucional da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O testemunho indireto ou hearsay testimony é inadequado, quando isolado, para embasar decisão de pronúncia, uma vez que carece de confiabilidade e impede o contraditório pleno, sendo admissível apenas para direcionar a colheita de outras provas na instrução processual (CPP, art. 209, § 1º). 4. O art. 155 do CPP veda a fundamentação exclusiva da pronúncia em elementos colhidos na fase inquisitorial, exigindo que a decisão esteja ancorada em lastro probatório mínimo que inclua indícios suficientes de autoria. 5. O princípio in dubio pro societate é incompatível com a presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII) e com o modelo bifásico do Tribunal do Júri, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 227.328/PR) e pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos produzidos na fase inquisitorial, sem provas mínimas que justifiquem a submissão do paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, configurando grave constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
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