STJ REsp 2136566
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. EFETIVO DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DESIGNADAS QUANDO DO AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Apesar de o recorrente ter indicado violação de norma infraconstitucional, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução nº 4/2008, do CJF, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que os servidores que aderiram à greve, após encerrado o movimento, lograram cumprir as atribuições que lhes haviam sido designadas quando do afastamento, arcando com as consequentes despesas com locomoção, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa por parte desses servidores. 4. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 624): PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega que, "ao contrário do que consta na decisão ora recorrida, não se aplica o enunciado número 280/STF porque não há necessidade de análise de dispositivo não constante na lei federal para suspensão dos pagamentos de indenização de transporte decorrente de greve, sem a prestação efetiva dos serviços devidos." (fl. 635) Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. EFETIVO DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DESIGNADAS QUANDO DO AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Apesar de o recorrente ter indicado violação de norma infraconstitucional, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução nº 4/2008, do CJF, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que os servidores que aderiram à greve, após encerrado o movimento, lograram cumprir as atribuições que lhes haviam sido designadas quando do afastamento, arcando com as consequentes despesas com locomoção, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa por parte desses servidores. 4. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.