Decisão · STJ

STJ RHC 211429

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a menção a dados concretos do caso em análise - tais como a extrema violência, por motivação fútil, por meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima - para evidenciar a gravidade da conduta e, desse modo, justificar a imposição da cautela extrema. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 5. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Na hipótese, o processo está tramitando normalmente, mesmo diante do rito especial do Tribunal do Júri, com três réus e diferentes defensores. 6. Agravo não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIZ FERNANDO ROSA VIDAL agrava de decisão em que deneguei a ordem. No regimental, a defesa reitera a tese de ausência de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva, afirmando inexistirem motivos concretos. Além disso, sustenta que há a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas da prisão e excesso de prazo na formação da culpa (fl. 167). Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja concedida liberdade provisória ao réu. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a menção a dados concretos do caso em análise - tais como a extrema violência, por motivação fútil, por meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima - para evidenciar a gravidade da conduta e, desse modo, justificar a imposição da cautela extrema. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 5. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Na hipótese, o processo está tramitando normalmente, mesmo diante do rito especial do Tribunal do Júri, com três réus e diferentes defensores. 6. Agravo não provido.
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