Decisão · STJ

STJ REsp 2113000

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-04-10
CIVIL
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL PENALIDADE PECUNIÁRIA. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória. Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória. 2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE BERNARDO DE BRITO, com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ, fls. 165-169): "AGRAVO EM EXECUÇÃO Pena de multa - Desconto de um quarto pecúlio do condenado - Previsão expressa em lei Artigos 168 e 170,ambos da Lei de Execução Penal Inaplicabilidade da previsão do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a especialidade da LEP - Precedentes Vedação prevista no art. 50, § 2º, do Código Penal, que depende de devida comprovação Agravo desprovido." O recorrente, em suas alegações recursais, aponta a violação dos arts. 50, § 2º, do CP e 833, IV, do CPC, argumentando, em síntese, que (i) o art. 833, IV, do CPC estabelece que as remunerações e pecúlios são impenhoráveis, à exceção da penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como das importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, o que não é o caso dos autos; (ii) o referido dispositivo é posterior à Lei de Execuções Penais, de modo que são inaplicáveis os arts. 168 e 170 da LEP (iii) a penhora do pecúlio, nos moldes em que determinada, comprometerá a subsistência do preso e de sua família. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão do Tribunal a quo e cancelar a penhora. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 346-349), o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 352). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Subprocurador-Geral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 360-362). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL PENALIDADE PECUNIÁRIA. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória. Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória. 2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
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