Decisão · STJ

STJ REsp 2209480

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-08-20publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. REENVIO À ORIGEM. CAPÍTULO INDEPENDENTE. PRAZO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. TAXATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSIDERAÇÃO NECESSÁRIA NA FIXAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Há relevantes vícios de fundamentação no acórdão da origem quanto à desvinculação entre as instâncias administrativa e cível, à ausência de poder e interesse disciplinar da ECT sobre particulares e quanto ao prazo fixado para a proibição de contratar com o poder público em desfavor de JOSE ANTONIO ALVES DE CARVALHO. Reenvio do feito à origem para esclarecimento dos pontos. 2. Considerando a independência do capítulo do acórdão alusivo à taxatividade do prazo da pena de proibição de contratar imposta contra as empresas, deve ser desde logo analisado. A sanção específica deve ser fixada conforme a situação concreta, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo a taxatividade alegada. 3. Recurso especial provido em parte, para saneamento dos vícios de fundamentação ora afirmados. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA. AFASTADA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIÇOS DE REPARAÇÃO DE MÓVEIS DE ESCRITÓRIO PARA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9, II, E 12, AMBOS DA LEI Nº8429/92. Os embargos de declar ação foram rejeitados. Em juízo de retratação à luz do Tema n. 1.199/STF, o acórdão foi mantido. Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) vício de fundamentação sobre as conclusões da sindicância e as provas dos autos sobre a responsabilidade dos agentes públicos e particulares (arts. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, II, e 489; § 1º, IV, do CPC/2015); ii) necessidade de majoração do prazo da proibição de contratar com o Poder Público às empresas (arts. 9º, II, e 12, I, da Lei n. 8.429/1992); e iii) ocorrência de omissão quanto ao prazo da proibição de contratar com o Poder Público imposta a JOSÉ ANTONIO ALVES DE CARVALHO (arts. 9º, II, e 12, I, da Lei n. 8.429/1992). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. REENVIO À ORIGEM. CAPÍTULO INDEPENDENTE. PRAZO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. TAXATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSIDERAÇÃO NECESSÁRIA NA FIXAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Há relevantes vícios de fundamentação no acórdão da origem quanto à desvinculação entre as instâncias administrativa e cível, à ausência de poder e interesse disciplinar da ECT sobre particulares e quanto ao prazo fixado para a proibição de contratar com o poder público em desfavor de JOSE ANTONIO ALVES DE CARVALHO. Reenvio do feito à origem para esclarecimento dos pontos. 2. Considerando a independência do capítulo do acórdão alusivo à taxatividade do prazo da pena de proibição de contratar imposta contra as empresas, deve ser desde logo analisado. A sanção específica deve ser fixada conforme a situação concreta, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo a taxatividade alegada. 3. Recurso especial provido em parte, para saneamento dos vícios de fundamentação ora afirmados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →