Decisão · STJ

STJ AREsp 2801542

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES. NÃO JUNTADO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO AO ADVOGADO, QUE SUBSTABELECEU PODERES AO ADVOGADO, QUE SUBSTABELECEU PODERES AO SUBSCRITOR DO ARESP/RESP E DESTE AGINT. SÚMULA 115/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior entende que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, é específica da classe processual "agravo de instrumento", e não se estende ao recurso especial ou ao agravo dirigido a esta Corte Superior, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Citem-se: AgInt no AREsp 2.404.741/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15/5/2024; AgInt no AREsp 2.670.520/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN 24/3/2025; AgInt no AREsp 2.683.582/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 20/2/2025. 3. No caso, embora regularmente intimada, a parte não regularizou o feito, porquanto os documentos juntados às fls. 290-300 não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor dos recursos, vício esse que acoima também o presente recurso. 4. A ausência de procurações/cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula 115/STJ). 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por PASSARELA MODAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que não conheceu do recurso, pelo óbice da Súmula 115/STJ, em razão da não regularização da representação processual do subscritor do AREsp e do REsp, "porquanto os documentos juntados às fls. 290-300 não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor dos recursos" (fl. 306). A parte agravante alega que a decisão ora agravada incorre em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao argumento de que se trata de "decisão cuja motivação se limita a invocar os motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" (fl. 316). Quanto ao óbice da Súmula 115/STJ, alega que "tanto o substabelecimento apresentado pela Agravante no feito originário, quanto a cadeia de substabelecimento juntada neste recurso, são suficientes para comprovar a regularidade da representação" (fl. 319). E argumenta (fl. 319-321): Vale ressaltar, ainda, que o presente feito tramitou tanto no D. Juízo de 1º grau quanto no E. Tribunal de Justiça de São Paulo sem qualquer questionamento por parte das partes sobre os poderes outorgados aos patronos da Agravante. Portanto, tanto a procuração juntada na ocasião da distribuição da execução, quanto o instrumento apresentado neste recurso, comprovam que a representação da Agravante foi válida desde o início, razão pela qual a r. decisão ora agravada deve ser reformada. .. Portanto, não há que se falar na incidência da Súmula nº 115 do STJ, visto que as procurações juntadas aos autos, tanto na distribuição da execução quanto neste recurso, demonstram que a representação da Agravante é regular. .. 1. Nas fls. 290/291, encontra-se a procuração da Passarela Modas Ltda - Em Recuperação Judicial, representada pelo seu sócio Benedito Vanoil da Rocha Pereira, outorgando poderes à Dr. Kethiley Fioravante, assinada em 13 de outubro de 2021. 2. Nas fls. 292/295, está o substabelecimento do Dr. Paulo I. de A. Reales aos advogados Yuri Gallinari de Morais e Kethiley Fioravante, para atuação nos autos dos processos listados, até a última instância. 3. Nas fls. 296/300, consta o substabelecimento do Dr. Yuri Gallinari de Morais, com reserva de iguais, aos advogados Murilo Pompei Barbosa, João Paulo Batista Lima e Paulo Ferreira Lima e demais integrantes da Ferreira Lima Pompei Sociedade de Advogados. Dessa forma, não se pode afirmar que haja irregularidade na representação da Executada no presente recurso, pois a cadeia de substabelecimento apresentada na manifestação em atendimento à certidão de saneamento de óbices é suficiente para regularizar a atuação dos patronos da Executada neste recurso. A cadeia está completa, visto que a Executada outorgou poderes ao Dr. Paulo Reales, que por sua vez os transferiu à Dra. Kethiley Fioravante e ao Dr. Yuri Gallinari de Morais, que substabeleceram aos atuais patronos. Argumenta sobre a afetação do AREsp n. 2.506.209 à Corte Especial pela Terceira Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES. NÃO JUNTADO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO AO ADVOGADO, QUE SUBSTABELECEU PODERES AO ADVOGADO, QUE SUBSTABELECEU PODERES AO SUBSCRITOR DO ARESP/RESP E DESTE AGINT. SÚMULA 115/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior entende que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, é específica da classe processual "agravo de instrumento", e não se estende ao recurso especial ou ao agravo dirigido a esta Corte Superior, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Citem-se: AgInt no AREsp 2.404.741/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15/5/2024; AgInt no AREsp 2.670.520/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN 24/3/2025; AgInt no AREsp 2.683.582/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 20/2/2025. 3. No caso, embora regularmente intimada, a parte não regularizou o feito, porquanto os documentos juntados às fls. 290-300 não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor dos recursos, vício esse que acoima também o presente recurso. 4. A ausência de procurações/cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula 115/STJ). 5. Agravo interno não conhecido.
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