Decisão · STJ

STJ AREsp 2764674

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-06-27
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A inobservância do prazo estipulado para a complementação das alegações dos embargos de declaração, com o objetivo de serem recebidos como agravo interno, conforme disposto no artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sanson Locações de Imóveis Ltda. e recebidos como agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, pois a parte agravante quedou inerte em impugnar os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte alega que, acerca do fundamento de que o caso não seria de "causa decidida em única ou última instância", invocou o teor do Enunciado 86/STJ, o que seria suficiente para elidir o decisório agravado. Ademais, alega que citou três fontes do Direito aptas a impugnar por completo o entendimento do Sodalício Regional ao inadmitir o apelo especial. Acrescenta que a Corte a quo deixou de se manifestar acerca da alegação de incompetência em razão da prevenção. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 957/959). Por meio do despacho de fl. 961, os embargos foram recebidos como agravo interno e foi determinada a intimação da parte para complementar as razões recursais no prazo de cinco dias, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Em 15/5/2025, a parte apresentou a petição de fls. 965/966 e, na mesma data, houve a certificação (fl. 967) de que a referida manifestação foi juntada intempestivamente, pois o prazo final se esvaiu no dia 14/5/2025. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A inobservância do prazo estipulado para a complementação das alegações dos embargos de declaração, com o objetivo de serem recebidos como agravo interno, conforme disposto no artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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