STJ HC 654051
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA. PUNIBILIDADE EXTINTA. SÚMULA N. 695 DO STF. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o Enunciado n. 695 do STF, segundo o qual "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade", tem aplicação mesmo quando se pretende discutir os efeitos secundários da condenação. 2. No caso, já houve o integral cumprimento da reprimenda imposta na ação penal, de modo que não é cabível o habeas corpus, ainda que para discutir a permanência de efeitos secundários da condenação. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JUVANIL RODRIGUES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 513-514, por meio da qual não conheci do habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta que deve ser superada a Súm. n. 695 do STF, nos termos já decididos pelo STF, no HC n. 121.907/AM, pois remanescem outros efeitos da condenação e o Tribunal ao qual seria dirigida eventual revisão criminal já haveria se manifestado contrariamente à tese ora defendida. Argumenta, ainda, que a afronta à coisa julgada seria questão de ordem pública, que autorizaria a concessão de habeas corpus de ofício. Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA. PUNIBILIDADE EXTINTA. SÚMULA N. 695 DO STF. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o Enunciado n. 695 do STF, segundo o qual "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade", tem aplicação mesmo quando se pretende discutir os efeitos secundários da condenação. 2. No caso, já houve o integral cumprimento da reprimenda imposta na ação penal, de modo que não é cabível o habeas corpus, ainda que para discutir a permanência de efeitos secundários da condenação. 3. Agravo regimental não provido.