Decisão · STJ

STJ REsp 2194448

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINNANCEIRO DO CONTRATO. SÚMULA N. 283/STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado do julgamento, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. No caso dos autos, para rever as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo a respeito do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como verificar eventual enriquecimento ilícito pela manutenção da multa por inexecução parcial do contrato, exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela contra decisão assim ementada (fl. 843): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINNANCEIRO DO CONTRATO. VERIFICADO. RAZOABILIDADE DA PENALIDADE APLICADA. SÚMULA N. 283/STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em suma, que "é induvidoso que à luz das normas postas em discussão (arts. 40, inc. XI, 55, inc. III, 65, 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993 e arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.192/2001), a interpretação do contrato, notadamente Cláusula Décima Quarta do CONTRATO Nº 007/2021, deixa inequívoco a ilegalidade das sanções administrativas." (fl. 861). Assevera ainda que a análise da questão jurídica posta não demanda uma reanalise de provas, o que afasta a Súmula n. 7/STJ, posto que o que se busca é tão somente o reconhecimento de violação dos dispositivos federais comentados, decorrido da inadequada interpretação. Por fim, defende a inaplicabilidade ao caso da Súmula n. 283/STF. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINNANCEIRO DO CONTRATO. SÚMULA N. 283/STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado do julgamento, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. No caso dos autos, para rever as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo a respeito do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como verificar eventual enriquecimento ilícito pela manutenção da multa por inexecução parcial do contrato, exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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