STJ HC 992507
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. HABEAS CORPUS COM MESMO PEDIDO E PARTES DE WRIT EM TRAMITAÇÃO NESTA CASA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O paciente é acusado de homicídio qualificado e organização criminosa e alega sofrer constrangimento ilegal por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. Na inicial a defesa pretendia a concessão da ordem para declarar a nulidade da prova obtida a partir da quebra de sigilo de dados do aparelho celular do réu, ao argumento de que teria havido quebra da cadeia de custodia. Afirma que a sessão de plenário do Tribunal do Júri, marcada para o dia 10/4/2025, deveria ser suspensa até a decisão de mérito do writ. 3. Conforme já foi destacado por ocasião da decisão ora agravada, não se admite Habeas Corpus cujo objeto e parte sejam idênticos a outro writ já tramitado (como é o caso do presente habeas corpus e o HC n. 990.158/SC). Aliás, irresignada ante à decisão prolatada no referido writ, a defesa agravou daquela decisão. Ou seja: aquele habeas corpus ainda inda tramita perante o STJ o que, circunstância que faz deste, ora em análise, mera reiteração de pedido. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO JEAN CARLOS SOUZA, por meio de petição de fls. 110-118, agrava da decisão de fls. 104-105 que não conheceu do habeas corpus. Conforme consta do relatório de fls. 104, o paciente é acusado de homicídio qualificado e organização criminosa e alega sofrer constrangimento ilegal por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Na inicial a defesa pretendia a concessão da ordem para declarar a nulidade da prova obtida a partir da quebra de sigilo de dados do aparelho celular do réu, ao argumento de que teria havido quebra da cadeia de custodia. Afirma que a sessão de plenário do Tribunal do Júri, marcada para o dia 10/4/2025, deveria ser suspensa até a decisão de mérito do writ. Não conhecido o habeas corpus por se tratar de mera reiteração ao que já consta no HC n. 990.158/SC, ademais de concomitante Recurso Especial que ela mesma informa haver interposto, a defesa insiste, nesta oportunidade, conhecimento do habeas corpus e na concessão da ordem. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. HABEAS CORPUS COM MESMO PEDIDO E PARTES DE WRIT EM TRAMITAÇÃO NESTA CASA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O paciente é acusado de homicídio qualificado e organização criminosa e alega sofrer constrangimento ilegal por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. Na inicial a defesa pretendia a concessão da ordem para declarar a nulidade da prova obtida a partir da quebra de sigilo de dados do aparelho celular do réu, ao argumento de que teria havido quebra da cadeia de custodia. Afirma que a sessão de plenário do Tribunal do Júri, marcada para o dia 10/4/2025, deveria ser suspensa até a decisão de mérito do writ. 3. Conforme já foi destacado por ocasião da decisão ora agravada, não se admite Habeas Corpus cujo objeto e parte sejam idênticos a outro writ já tramitado (como é o caso do presente habeas corpus e o HC n. 990.158/SC). Aliás, irresignada ante à decisão prolatada no referido writ, a defesa agravou daquela decisão. Ou seja: aquele habeas corpus ainda inda tramita perante o STJ o que, circunstância que faz deste, ora em análise, mera reiteração de pedido. 4. Agravo regimental desprovido.