Decisão · STJ

STJ AREsp 2789169

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 161 DO CTN. ALEGAÇÃO DE OFENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. NULIDADE DA CDA. QUADRO FÁTICO ESTABELECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 161 do CTN, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria nele inserta, tampouco foram opostos os pertinentes aclaratórios na origem a fim de suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo acerca da nulidade da CDA, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Indústrias de Papel R Ramenzoni S.A. contra decisão de fls. 455/457, em que foi negado provimento ao agravo em recurso especial interposto, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ, pois, tendo o Tribunal de origem reconhecido que "não restou comprovado nenhuma irregularidade na Certidão da Dívida Ativa - CDA" (fl. 352), eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos; (II) incidência da Súmula 282/STF, haja vista que a matéria pertinente ao art. 161 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. A parte recorrente, em suas razões, alega que não há falar na aplicação dos referidos empeços sumulares ao caso, porquanto: (i) "este colendo tribunal apenas irá decidir se a forma que a CDA foi elaborada desrespeitou os artigos supra mencionados, não sendo necessário qualquer reeexame de provas" (fl. 465); e (ii) "os pontos levantados foram sim devidamente prequestionados a todo momento no processo, requerendo a manifestação expressa do Tribunal a respeito de aspectos fáticos imprescindíveis ao deslinde da questão, tais como: a) Infringência ao art. 161, caput, do CTN" (fl. 465). Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para resposta (fl. 480). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 161 DO CTN. ALEGAÇÃO DE OFENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. NULIDADE DA CDA. QUADRO FÁTICO ESTABELECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 161 do CTN, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria nele inserta, tampouco foram opostos os pertinentes aclaratórios na origem a fim de suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo acerca da nulidade da CDA, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno não provido.
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