STJ AREsp 2837148
TRIBUTÁRIOADMINISTRATRIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Mossoró desafiando a decisão de fls. 392/395, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por força do óbice da Súmula 284/STF (não demonstrou como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei federal indicados; alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente; quanto ao art. 524 do CPC, não houve a particularização clara do inciso, parágrafo ou alínea que teria sido ofendido) e pelo fato de que eventual afronta à lei federal seria meramente indireta e reflexa na espécie. Inconformada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Enunciado 284/STF e a ausência de violação ao Verbete 7/STJ, afirmando que demonstrou de forma clara e precisa os dispositivos legais contrariados pelo aresto recorrido, não se limitando a alegações genéricas (fls. 401/402). Além disso, defende que o decisório colegiado recorrido negou vigência ao art. 1º da Lei 12.016/2009, ao reconhecer direito líquido e certo à recorrida sem a devida comprovação documental, e ao art. 3º da Lei 8.666/1993, por desconsiderar os princípios da supremacia do interesse público, razoabilidade e proporcionalidade (fl. 402). A parte agravada não apresentou impugnação (cf. certificado à fl. 410). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATRIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.