Decisão · STJ

STJ HC 1000701

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-06-27
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, é incabível habeas corpus contra decisão monocrática de indeferimento de liminar, salvo em situações excepcionais de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. 2. Na espécie, a decisão que restabeleceu a custódia cautelar apresenta fundamentação idônea, calcada na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi empregado, na periculosidade do agente e na necessidade de resguardo da ordem pública, da hierarquia e da disciplina militar. 3. Não evidenciado, de plano, constrangimento ilegal apto a justificar a superação do verbete sumular, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por REIZALDO DE JESUS FERNANDES JÚNIOR contra decisão que indeferiu liminarmente a habeas corpus impetrado contra ato de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 5/2/2025, pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e prevaricação, sendo a prisão convertida em preventiva. Posteriormente, no dia 15/4/2025, o juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva dos acusados. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou medida cautelar inominada, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que foi deferido pelo relator no Tribunal a quo (e-STJ fls. 15/16), com o consequente restabelecimento da custódia cautelar. A defesa impetrou então o presente writ pleiteando a revogação da prisão preventiva. A ordem foi indeferida liminarmente pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 329/335). No agravo regimental, a defesa sustenta que, mesmo diante do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, seria cabível a análise do mérito da impetração em razão de flagrante ilegalidade. Alega que a decisão agravada carece de fundamentação concreta e atual, limitando-se a reproduzir fórmulas genéricas sem individualização da conduta do agravante, o que afrontaria os artigos 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar. Ressalta que a liberdade anteriormente concedida não implicou risco à instrução ou à ordem pública, e que, portanto, a prisão preventiva não se sustenta nos moldes exigidos pela jurisprudência pátria. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental, para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, com a expedição do competente alvará de soltura. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, é incabível habeas corpus contra decisão monocrática de indeferimento de liminar, salvo em situações excepcionais de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. 2. Na espécie, a decisão que restabeleceu a custódia cautelar apresenta fundamentação idônea, calcada na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi empregado, na periculosidade do agente e na necessidade de resguardo da ordem pública, da hierarquia e da disciplina militar. 3. Não evidenciado, de plano, constrangimento ilegal apto a justificar a superação do verbete sumular, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.
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