STJ REsp 1930868
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 226-235) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 219-222). Em suas razões, a parte alega que não ser caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF pois, "considerando que todas as partes são maiores e capazes, bem como que a matéria em execução se relaciona a direitos disponíveis, a composição das partes (mov. 409.1) observa o disposto nos artigos 8401 e 841 do CC/02. Nessa contextura, portanto, é irrelevante a existência dos embargos de terceiro opostos pela ex-cônjuge da parte recorrida, pois ainda que estes fossem acolhidos integralmente, nada importaria para o processo de origem, considerando que o art. 844 do Código Civil exclui expressamente esta possibilidade. Consoante se depreende da minuta de acordo submetida à homologação, as partes (recorrente e recorrido) garantiram que os termos da composição não afetam os interesses de terceiros, tanto que disciplinaram as regras relacionadas apenas aos direitos do Recorrido, sobre o contrato de garantia em alienação fiduciária, dispondo longamente no item 2, alínea "c" e seus subitens. Logo, tendo em vista que não restou afastada a boa-fé das partes quanto à pretensão de encerrar amigavelmente a lide, não há como ser indeferido o pedido de homologação da transação havida. Consequentemente, o indeferimento do pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes caracteriza patente violação dos artigos 840, 841 e 844 do Código Civil, bem como do artigo 487, III, b, do CPC/15, porquanto a transação só diz respeito a direitos patrimoniais disponíveis de caráter privado dos litigantes e não aproveita, nem prejudica senão aos que nela interveem" (fls. 228-229). Aduz ser "prescindível a revisitação do acervo fático- probatório dos autos para constatar a possibilidade de homologação do acordo celebrado entre as partes. Isso porque, a discussão de fundo se restringe à análise da presença dos requisitos legais necessários para transigir, mediante premissas fáticas já assentadas nos atos judiciais proferidos nos autos, o que afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ. Logo, é prescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos para constatar que não há qualquer óbice para a homologação do acordo firmado entre as partes" (fl. 230). Afirma que "o v. Acórdão combatido não enfrentou a questão da preclusão arguida pela recorrente, notadamente no que se refere à disponibilidade dos bens contemplados no instrumento de acordo. No entendimento da Corte local, não poderia ser homologado o acordo entabulado entre as partes, uma vez que ao se homologar a transação estar-se-ia resolvendo o mérito da lide, com a consequente submissão das partes aos efeitos do trânsito em julgado material" (fl. 232). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 240). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.