STJ REsp 2123593
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. UNIÃO ESTÁVEL. DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Os arts. 20 da Lei 13.655/18; 5º do Decreto-Lei 4.657/42; e 54 da Lei 9.784/99, efetivamente, não amparam a pretensão recursal de ver afastada a teoria do fato consumado aplicada pela instância ordinária ao caso vertente. Assim, verifica-se deficiente a fundamentação do apelo nobre, de forma a atrair a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedente. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à verificação da existência ou não da citada união estável, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ana Cláudia de Mesquita Carneiro Campello (fls. 592/598), que acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para acrescentar aos fundamentos da decisão embargada a incidência da Súmula 284/STF, bem como afastar a decadência, pois a hipótese não cuida de revisão de benefício. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que "não houve enfrentamento da tese da aplicação da Teoria do Fato Consumado (art. 20 da Lei 13.655/18 e art. 5º da LINDB), bem como da existência de prazo decadencial para a revisão do ato concessório da pensão (art. 54 da Lei 9.784/99)" (fl. 623). Aduz, ainda, que "a decisão monocrática manteve a presunção da existência de união estável com base exclusivamente em indícios frágeis e sem prova concreta, tais como: .. Ao exigir da recorrente a prova negativa da inexistência da união estável, a decisão impôs um ônus probatório impossível de ser cumprido, violando o art. 373, I, do CPC e o princípio da presunção da inocência aplicado ao direito administrativo sancionador" (fl. 624). Por fim, alega que "a decisão agravada afastou a tese de decadência sob o argumento de que a Administração não estava revisando a concessão do benefício, mas sim verificando o cumprimento dos requisitos para sua manutenção. .. A decisão agravada ignorou completamente a aplicação da Teoria do Fato Consumado, sob o argumento de que não seria possível consolidar uma situação que contraria a lei. .. cumpre afastar a incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ, tendo em vista que conforme se verifica na própria decisão que negou provimento ao recurso especial, da mera análise da decisão judicial recorrida, é possível se depreender toda a questão envolvida e observar a parcialidade do julgamento ao considerar apenas os indícios de prova arguidos pela União com a imposição de um ônus probatório à recorrente impossível de ser cumprido, dispensando-se a necessidade de incursão no acervo fático- probatório" (fl. 627). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 635). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. UNIÃO ESTÁVEL. DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Os arts. 20 da Lei 13.655/18; 5º do Decreto-Lei 4.657/42; e 54 da Lei 9.784/99, efetivamente, não amparam a pretensão recursal de ver afastada a teoria do fato consumado aplicada pela instância ordinária ao caso vertente. Assim, verifica-se deficiente a fundamentação do apelo nobre, de forma a atrair a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedente. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à verificação da existência ou não da citada união estável, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.