Decisão · STJ

STJ AREsp 2175963

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-07-19publicado em 2025-06-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública para defesa do consumidor de forma coletiva. 2. O Tribunal de origem consignou a existência de irregularidades reportadas nos autos de infração. Desconstituir a premissa do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial. Seu escopo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A multa diária pode ser revista, a requerimento da parte ou de ofício, para alterar o valor e a periodicidade, ou até mesmo para extingui-la, quando, em observância aos referidos princípios, se entender ser esta insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, mas apenas fazendo-se a análise das premissas fáticas postas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não incide o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável e proporcional a fixação da multa diária em R$500,00 por evento de descumprimento, observada a limitação de dias adotada na Corte local. 6. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 3.353/3.375) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 3.341/3.348). A agravante reafirma violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Sustenta a falta de interesse de agir do Ministério Público e alega a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão agravada. Aduz não incidir a Súmula n. 7/STJ, visto não ser necessária incursão sobre elementos fático-probatórios para analisar as teses sobre a fragilidade da demonstração de que violada a livre concorrência e o princípio da isonomia. Assevera não ser aplicável a Súmula n. 283 do STF, pois a agravante impugnou todos os fundamentos do acordão recorrido. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Defende ser necessária a diminuição do valor das "astreintes", alegando que tal questão não necessita do exame do conjunto fático-probatório dos autos. Contrarrazões apresentadas, com pedido para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 3.378/3.389). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu as irregularidades reportadas nos autos de infração . Desconstituir a premissa do acórdão recorrido demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, nos termos da Súmula n. 283/STF. 5. A fixação das "astreintes" por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal quando flagrantemente irrisória ou exorbitante, o que não é o caso. Incide a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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