Decisão · STJ

STJ AREsp 2774743

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. VERBETE 280/STF. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A matéria pertinente ao art. 926, caput, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado 282/STF. 3. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela instância. Precedentes. 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude do Verbete 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de São Paulo desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e (II) incidência da Súmula 7/STJ e dos Enunciados 280 e 282/STF. Em suas razões, a parte agravante reitera a ofensa ao art.1.022 do CPC e o prequestionamento da matéria recursal. Sustenta, ainda, a não incidência dos Verbetes 7/STJ e 280/STF, porquanto "a controvérsia, repita-se, é unicamente de direito: discute-se a correta aplicação das disposições da Lei nº 7.347/85, na medida em que o acórdão recorrido utilizou a Ação Civil Pública como verdadeiro sucedâneo de ação de controle de constitucionalidade, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. .. Embora o caso envolva, evidentemente, legislação estadual, o julgamento do recurso não demanda a sua reinterpretação. O que se discute é a inapropriada utilização da Ação Civil Pública como instrumento de controle de constitucionalidade difuso e a necessidade de observância da estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial pelos tribunais" (fls. 765/767). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 773). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. VERBETE 280/STF. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A matéria pertinente ao art. 926, caput, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado 282/STF. 3. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela instância. Precedentes. 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude do Verbete 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 5. Agravo interno não provido.
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