STJ AREsp 1693640
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEBATIDOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada, regularmente intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão agravada, por ausência de elementos capazes de alterar o entendimento firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em verificar se houve efetivo prequestionamento, na instância de origem, dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial, requisito essencial para sua admissibilidade perante o Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O acórdão recorrido limitou-se a reafirmar que a matéria sobre competência já havia sido decidida em acórdão anterior, sem qualquer abordagem jurídica acerca dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente. 4 Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o prequestionamento exige que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem à luz da legislação federal pertinente, mesmo que os artigos tidos por violados não estejam expressamente mencionados no acórdão. 5 A ausência de pronunciamento do tribunal de origem sobre a matéria alegada no recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF, que impede o conhecimento de recurso especial quando a matéria não foi objeto de apreciação na instância anterior. 6 Não se admite, para suprir o requisito do prequestionamento, a mera oposição de embargos de declaração, se a tese jurídica não foi efetivamente tratada no acórdão recorrido. 7 A jurisprudência do STJ também exige que, mesmo para configuração do prequestionamento implícito, o conteúdo normativo do dispositivo legal tenha sido expressamente discutido no acórdão recorrido, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO 8 Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEBATIDOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada, regularmente intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão agravada, por ausência de elementos capazes de alterar o entendimento firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em verificar se houve efetivo prequestionamento, na instância de origem, dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial, requisito essencial para sua admissibilidade perante o Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O acórdão recorrido limitou-se a reafirmar que a matéria sobre competência já havia sido decidida em acórdão anterior, sem qualquer abordagem jurídica acerca dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente. 4 Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o prequestionamento exige que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem à luz da legislação federal pertinente, mesmo que os artigos tidos por violados não estejam expressamente mencionados no acórdão. 5 A ausência de pronunciamento do tribunal de origem sobre a matéria alegada no recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF, que impede o conhecimento de recurso especial quando a matéria não foi objeto de apreciação na instância anterior. 6 Não se admite, para suprir o requisito do prequestionamento, a mera oposição de embargos de declaração, se a tese jurídica não foi efetivamente tratada no acórdão recorrido. 7 A jurisprudência do STJ também exige que, mesmo para configuração do prequestionamento implícito, o conteúdo normativo do dispositivo legal tenha sido expressamente discutido no acórdão recorrido, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO 8 Agravo não conhecido.