STJ AREsp 2127836
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A ÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LISTA DE CONSUMIDORES. PACOTE DE FUTEBOL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REVISÃO FÁTICA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. No acórdão recorrido, não se decidiu a causa por meio da aplicação do dispositivo legal apontado como violado. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. 3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a citação das razões recursais, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para este Tribunal, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal a fim de comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLARO S.A da decisão em que o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 652/659). A parte agravante alega: (1) Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, pois na decisão agravada não foi analisada a alegada violação aos arts. 373, 489, 492, 508, 966 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 84, 97, 98 e 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que infringe o devido processo legal e a inafastabilidade do poder jurisdicional; (2) a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por não pretender o reexame fático-probatório, mas apenas nova valoração jurídica quanto à violação ao art. 507 do Código de Processo Civil; (3) a não aplicação da Súmula 211 do STJ, visto que a tese de violação aos arts. 2º e 6º, I, II e III, da Lei 13.709/2018 (LGPD) foi ventilada em instância ordinária e prequestionada; (4) a ocorrência da divergência jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 693/700). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A ÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LISTA DE CONSUMIDORES. PACOTE DE FUTEBOL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REVISÃO FÁTICA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. No acórdão recorrido, não se decidiu a causa por meio da aplicação do dispositivo legal apontado como violado. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. 3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a citação das razões recursais, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para este Tribunal, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal a fim de comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.