Decisão · STJ

STJ HC 997896

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-20publicado em 2025-06-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Ademais, a Terceira Seção desta Corte, revisitando o tema, manteve incólume o entendimento sumulado (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 18/9/2024). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MURILO DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 286/291). Em suas razões (e-STJ fls. 299/306), a defesa reitera os argumentos constantes da sua petição inicial, no sentido de que é possível o apenamento em patamar inferior ao mínimo legal ao término da segunda fase da dosimetria. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Ademais, a Terceira Seção desta Corte, revisitando o tema, manteve incólume o entendimento sumulado (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 18/9/2024). 3. Agravo regimental não provido.
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