Decisão · STJ

STJ REsp 2193424

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E M CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL E DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DESSE JAEZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevo e pode ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. 2. "O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios .. " (AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). 3. No caso dos autos, o Tribunal local reconheceu a existência de elementos suficientes para a manutenção da condenação, destacando a coerência entre os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação, bem como a ausência de dúvida razoável quanto à ocorrência do fato. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CÍCERO MARQUES DOS SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei n. 11.340/2006. O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 354): APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE AMPARADA NA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. AFASTADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. AFASTADO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PLEITO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas alegou violação aos arts. 158 e 167 do CPP, por entender indispensável a prova pericial em crimes que deixam vestígios. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por outros meios de prova, nos casos de violência doméstica. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, ao manter a condenação sem a realização de exame de corpo de delito, tampouco apresentação de justificativa para a sua não realização. Afirma que o crime de lesão corporal é de natureza que deixa vestígios e, portanto, exige a prova pericial para a comprovação da materialidade delitiva. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental, com a consequente desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E M CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL E DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DESSE JAEZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevo e pode ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. 2. "O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios .. " (AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). 3. No caso dos autos, o Tribunal local reconheceu a existência de elementos suficientes para a manutenção da condenação, destacando a coerência entre os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação, bem como a ausência de dúvida razoável quanto à ocorrência do fato. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →