Decisão · STJ

STJ AREsp 2057185

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-01-25publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIRCEU JOÃO DETON da decisão de minha relatoria de fls. 897/900. A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil porque "a fase de cumprimento instaurada no e-STJ fls. 576/579 pelos agravantes diz respeito às diferenças do Plano Collor II (fevereiro de 1991), e não ao pedido das diferenças do Plano Collor I (março, abril e maio de 1990), julgado no recurso extraordinário" (fl. 905). Afirma, ainda, que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido relacionados ao objeto de seu recurso especial, argumentando, em síntese, que as diferenças do Plano Collor II também teriam formado "coisa julgada material nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC/2015" (fl. 910). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 926/934). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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