Decisão · STJ

STJ TutAntAnt 561

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-04publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PEDIDO DE TUTELA AMPARADO EM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS TESES. PRECLUSÃO. MATÉRIA RELACIONADA AO PRÓPRIO MÉRITO DO WRIT. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em virtude da preclusão, não se presta o agravo interno à complementação de teses que deixaram de ser arguidas no momento oportuno pela parte requerente, ora agravante. 2. As questões trazidas no agravo interno referem-se ao próprio mérito da demanda, ainda não apreciado sequer em primeiro grau de jurisdição, o que inviabiliza o exame por este Superior Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Caio Penoni Gomes contra decisão de fls. 268/272, que não conheceu do presente pedido de tutela antecedente, uma vez que o ora agravante limitou-se "a tecer considerações acerca de questões envolvendo lei local e matéria constitucional, nenhuma delas passíveis de serem conhecidas por este Superior Tribunal" (fl. 265). Sustenta o recorrente que " o presente agravo supre tal lacuna ao apontar, de forma clara, a violação direta a normas federais - como a Lei n. 9.784/99, o CPC/2015 e a Lei do Mandado de Segurança - bem como a divergência com jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a competência desta Corte nos termos do art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal" (fl. 268), teses estas assim detalhadas (fl. 269): .. 1. Violação ao art. 1º da Lei Federal n. 9.784/99 A Fundação Getúlio Vargas (FGV), na condição de delegatária da Administração Pública, atua vinculada aos princípios da legalidade, motivação e isonomia. O indeferimento administrativo da aplicação da Lei Estadual 10.516/2024, sem motivação suficiente, viola o dever legal de fundamentação dos atos administrativos. 2. Violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC/2015 O acórdão recorrido não enfrentou de forma adequada os argumentos apresentados, especialmente a legalidade da reclassificação com base em decisões transitadas em julgado, afrontando o dever de fundamentação exigido por norma federal. 3. Violação ao art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) O indeferimento liminar do mandado de segurança, sem a devida análise do direito líquido e certo amparado em decisão judicial transitada em julgado e em lei vigente, contraria norma federal que regula a concessão de liminar em sede mandamental. 4. Divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF) O acórdão impugnado diverge de precedentes do próprio STJ, como no AgRg no RMS 28.963/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, que admite tutela provisória em certame público quando demonstrado risco de perecimento do direito, especialmente no caso de eliminação injusta de candidato em fase avançada de concurso. III - DA JURISPRUDÊNCIA VIOLADA DO STJ "É cabível a concessão de tutela provisória para assegurar a permanência de candidato aprovado em concurso, quando há risco iminente de perecimento de seu direito, especialmente diante de ilegalidade evidente no ato administrativo." (STJ - AgRg no RMS 28.963/SP) Assim, trata-se de hipótese em que o ato da banca examinadora não observou a legalidade estrita nem o dever de agir nos termos da lei 10.516/2024, razão pela qual a permanência do candidato no curso de formação deve ser assegurada até o julgamento de mérito da demanda, sob pena de grave prejuízo irreparável e de esvaziamento do direito reconhecido judicialmente. "É dever da banca examinadora respeitar o edital e as decisões judiciais com trânsito em julgado, sob pena de violação aos princípios da legalidade e segurança jurídica." (STJ - RMS 26.084/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima) .. Por fim, formula os seguintes pedidos (fl. 270): .. a) O conhecimento do presente recurso, com a apreciação das teses infraconstitucionais ora suscitadas, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal; b) A concessão da tutela antecipada, para que seja determinada a imediata permanência do Requerente no Curso de Formação Profissional da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (ACADEPOL), assegurando-se os efeitos da reclassificação fundada na anulação da questão e na aplicação da Lei Estadual nº 10.516/2024; c) A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, de modo a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a iminência de exclusão do curso; d) Caso assim não entenda Vossa Excelência, que se determine a oitiva da parte contrária com urgência, nos termos do art. 303, §2º, do CPC, para apreciação célere da medida de urgência. .. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PEDIDO DE TUTELA AMPARADO EM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS TESES. PRECLUSÃO. MATÉRIA RELACIONADA AO PRÓPRIO MÉRITO DO WRIT. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em virtude da preclusão, não se presta o agravo interno à complementação de teses que deixaram de ser arguidas no momento oportuno pela parte requerente, ora agravante. 2. As questões trazidas no agravo interno referem-se ao próprio mérito da demanda, ainda não apreciado sequer em primeiro grau de jurisdição, o que inviabiliza o exame por este Superior Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.
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