Decisão · STJ

STJ REsp 2173963

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Supermercado Buzzi Ltda. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, ante os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, porquanto a parte recorrente não amparou o seu inconformismo na violação a qualquer lei federal; e (II) impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c, ante a falta de comprovação e demonstração do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "não houve deficiência na fundamentação recursal. Pelo contrário, foram apresentados elementos específicos, objetivos e bem delineados que demonstram, de forma clara, a violação à legislação federal, com o detalhamento necessário para que a análise do recurso fosse efetivada. A invocação da referida Súmula, neste contexto, não encontra respaldo nos fatos apresentados, visto que os argumentos utilizados pelo julgador são genéricos e desprovidos de pertinência ao caso concreto, desconsiderando o conteúdo substancial da argumentação apresentada e a correta interpretação das normas aplicáveis. Ademais, o recurso interposto expôs com precisão os dispositivos legais tidos por violados, bem como os pontos específicos da decisão recorrida que se mostram incompatíveis com o ordenamento jurídico vigente" (fl. 240); e (ii) "é patente que o ICMS se caracteriza como tributo não recuperável juridicamente e, assim, compõem o custo de aquisição para fins do cálculo dos créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, sendo de rigor a reforma do acórdão na origem" (fl. 247). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 260). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Agravo interno não conhecido.
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