Decisão · STJ

STJ AREsp 2840263

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-06-27
CIVIL
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. AGENTES FISCAIS DE RENDA. COISA JULGADA. O TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO DETERMINOU QUE OS AGENTES FISCAIS DE RENDA QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA LEI 14.653/2011 FAZEM JUS A PERMANECER NO REGIME ANTIGO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência do Enunciado 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Precedentes. 2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem quanto ao reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de São Paulo desafiando decisão da Presidência da Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) quanto à alegação de ofensa à tese jurídica fixada no julgamento do Tema 880, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal; (II) as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos alicerces utilizados no aresto impugnado, atraindo a aplicação do Enunciado 284/STF; e (III) incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte recorrente, em suas razões, sustenta a não incidência do Verbete 284/STF, sob a alegação de que, "ao contrário do que afirmou a decisão ora agravada, a Súmula 284/STF não se aplica ao tópico do REsp em que a Fazenda defende que o acórdão estadual teria violado o art. 927 do CPC, eis que contrariou a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 880" (fl. 382). Aduz que o "acórdão proferido pelo TJSP manteve o alargamento do universo de beneficiários pela sentença coletiva sem, contudo, analisar os argumentos expendidos pela Fazenda, ora agravante, da necessidade de limitar o provimento aos beneficiários expressamente apontados nos pedidos da inicial. Nota-se, claramente, se tratar de matérias estritamente jurídicas (passíveis de conhecimento a partir da mera leitura do REsp do acórdão estadual. Não se tratam, portanto, de matérias não fático-probatórias, razão pela qual, não pode incidir a Súmula nº 07 do STJ na hipótese" (fl. 384). No mais, reitera as razões do apelo especial. Impugnação às fls. 402/416. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. AGENTES FISCAIS DE RENDA. COISA JULGADA. O TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO DETERMINOU QUE OS AGENTES FISCAIS DE RENDA QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA LEI 14.653/2011 FAZEM JUS A PERMANECER NO REGIME ANTIGO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência do Enunciado 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Precedentes. 2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem quanto ao reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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