Decisão · STJ

STJ AREsp 2807727

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de cláusulas editalícias, bem como de matéria de fato, procedimentos que, em sede especial, encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Altinho desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa ao art. 1.022, II e III, do CPC; e (II) que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, bem como a avaliação de cláusulas editalícias, procedimentos que, em sede especial, encontram óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, bem como a não aplicação ao caso dos referidos óbices, sob a alegação de que "a Súmula aludida não faz referência ao exame de previsões editalícias, mas sim de cláusulas contratuais, as quais não consistem em idêntico objeto, considerado o caráter público de um dos documentos em questão, afastando-se a restrição analógica in malam partem utilizada para negar conhecimento ao Recurso Especial. Além disso, a literalidade da previsão editalícia em questão já consta da própria decisão originária, e mais ainda, da decisão recorrida, de forma que não há que se falar na necessidade de reanálise do documento do edital ou de outras disposições, mas tão somente de averiguar, frente à disposição já consignada, a existência de violação ou não da norma legal, não havendo que se falar em novo exame de disposições editalícias - ou ainda, de revolvimento de matéria fático-probatória, ora vedada pela Súmula 07 do STJ. Com efeito, o que se busca através do apelo extraordinário é o reconhecimento da ofensa direta as regras disciplinadas nos §1º do art. 12 e o §1º do art. 13 da Lei Federal nº 8112/1990, art. 41 da Lei Federal nº 8.666/93, inobstante a oposição de aclamatórios, o que por sua vez fere o art. 1.022, incisos II e III do CPC. As violações sequer foram apreciadas, entendendo o decisum recorrido pela procedência do pleito pela nomeação do candidato, ao argumento de que teria passado longo período entre a homologação e a nomeação (2 meses) e que teria a Municipalidade descumprido as disposições editalícias. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça há tempos vem afirmando que, em recurso especial, não é cabível o reexame de matéria fática probatória. No entanto, o mesmo órgão julgador afirma que, apesar de não admitir o reexame de prova, é possível, se descumpridos os preceitos processuais relativos à produção da prova, a revaloração da prova, por meio do recurso especial" (fl. 380). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de cláusulas editalícias, bem como de matéria de fato, procedimentos que, em sede especial, encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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