Decisão · STJ

STJ REsp 2210091

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-06-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CONTRA CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, considera-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento de câncer. Precedentes. 3. Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios dela decorrente deve seguir os parâmetros insertos no art. 292 do CPC/2015 (art. 260 do CPC/1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., REGILANE XAVIER VIANA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por REGILANE XAVIER VIANA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, visando a liberação de medicação e tratamento contra o câncer, além de indenização por danos morais. Sentença: julgou procedente a demanda para condenar a requerida a prover à autora o medicamento Pembrolizumabe e as sessões de quimioterapia com imunoterapia, além de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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