STJ HC 1003828
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. NOVO ATO COATOR. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, admite-se o conhecimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, quando interposto dentro do prazo legal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em writ anterior, salvo em situações de flagrante ilegalidade, conforme previsto no enunciado n. 691 da Súmula do STF. 3. A superveniência de acórdão na Corte de origem, que não conheceu do habeas corpus por ausência de prévia manifestação do juízo de primeiro grau e impossibilidade de apreciação de benefícios próprios da execução penal antes do efetivo início do cumprimento da pena, prejudica a análise do writ originalmente manejado nesta instância superior, por configurar novo ato coator. 4. Ademais, inviável a apreciação do mérito nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental julgado prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, em habeas corpus impetrado em favor de KATRINY ALEXANDRA RADEL MACHADO contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5121232-10.2025.8.21.7000). Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 289, § 1º (por 7 vezes), na forma dos arts. 29 e 71 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. A defesa impetrou a ordem originária, buscando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de três crianças menores de 12 anos. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por decisão monocrática do Desembargador Relator, indeferiu a liminar sob o fundamento de que a agravante ainda não se encontrava sob custódia estatal, tendo sido apenas intimada, nos termos do art. 941-A da Consolidação Normativa Judicial, para iniciar o cumprimento da pena. Ressaltou que eventual análise de benefícios próprios da execução penal apenas seria cabível após o efetivo recolhimento da agravante ao sistema prisional, sob pena de supressão de instância. Ainda, destacou que a jurisprudência citada pela defesa referia-se à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, não se aplicando à hipótese de cumprimento de pena definitiva. Por tais fundamentos, não vislumbrou constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão liminar da ordem. Foi, então, impetrado o presente writ reiterando o pedido de prisão domiciliar. A ordem foi indeferida liminarmente, com base na Súmula n. 691/STF. Posteriormente, foi protocolado pedido de reconsideração, sustentando a existência de fato novo consistente no não conhecimento do remédio heroico pela instância de origem, razão pela qual o fundamento relacionado à Súmula 691 do STF teria perdido o objeto. Requer, assim, o regular processamento do habeas corpus, visando ao seu conhecimento e ao deferimento da liminar, ou, alternativamente, a redistribuição à Turma competente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. NOVO ATO COATOR. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, admite-se o conhecimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, quando interposto dentro do prazo legal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em writ anterior, salvo em situações de flagrante ilegalidade, conforme previsto no enunciado n. 691 da Súmula do STF. 3. A superveniência de acórdão na Corte de origem, que não conheceu do habeas corpus por ausência de prévia manifestação do juízo de primeiro grau e impossibilidade de apreciação de benefícios próprios da execução penal antes do efetivo início do cumprimento da pena, prejudica a análise do writ originalmente manejado nesta instância superior, por configurar novo ato coator. 4. Ademais, inviável a apreciação do mérito nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental julgado prejudicado.