Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 786

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-06-27
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e revogou tutela provisória, restabelecendo os efeitos da arrematação de imóvel realizada na instância ordinária, sob o fundamento de preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria de ordem pública, relativa à impenhorabilidade de bem de família, está sujeita à preclusão quando já decidida no curso do processo e não recorrida. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas. 4. A decisão de fls. 76, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel, não foi objeto de recurso, configurando preclusão da matéria. IV. Dispositivo e tese 5. Negado provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: "Matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.652.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.643.940/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 311-313, por meio da qual, considerando tratar-se de matéria preclusa, reconsiderei decisão anterior e revoguei a tutela provisória antes deferida, restabelecendo os efeitos da arrematação do imóvel, realizada na instância ordinária. Em suas razões (fls. 320-341), os agravantes argumentam que o tema relacionado à proteção do bem de família é de ordem pública, e sofre os efeitos da preclusão somente na hipótese de ter sido efetivamente decidido. Alegam que, no julgamento da impugnação que ofereceram à penhora, o juiz de primeiro grau não teria analisado a questão. Reiteram argumentos no sentido da impenhorabilidade do bem expropriado. Ao fim, formulam pedidos nos seguintes termos (fl. 340): 65. Diante do exposto, confiam os ora agravantes em que V. Exa., em juízo de retratação, reconsiderará a r. decisão agravada, para restabelecer os efeitos da decisão revogada, sustando os efeitos da arrematação da instância originária até o julgamento definitivo do recurso especial. 66. Caso seja superada essa questão, o que só se admite por devoção ao princípio da eventualidade, esperam e confiam os ora agravantes em que essa e. Turma proverá o presente agravo interno, a fim de que, seja afastada a tese de preclusão consignada na decisão agravada e, consequentemente, seja revogada a r. decisão agravada, restabelecendo os efeitos da tutela anteriormente deferida. 67. Por fim, presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, confiam os ora agravantes em que V. Exa. acolherá o pedido de tutela recursal aqui requerido, para que sejam restabelecidos os efeitos da decisão revogada, até que sobrevenha o julgamento do agravo em recurso especial que está prestes a ser autuado perante esta e. Corte. Na hipótese de este não ser o entendimento desta c. Turma, o que não se espera, que seja deferido o restabelecimento dos efeitos da decisão revogada até o julgamento do presente agravo interno, sob pena de perda definitiva de bem caracterizado como bem de família. .. Resposta do agravado às fls. 377-389. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e revogou tutela provisória, restabelecendo os efeitos da arrematação de imóvel realizada na instância ordinária, sob o fundamento de preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria de ordem pública, relativa à impenhorabilidade de bem de família, está sujeita à preclusão quando já decidida no curso do processo e não recorrida. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas. 4. A decisão de fls. 76, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel, não foi objeto de recurso, configurando preclusão da matéria. IV. Dispositivo e tese 5. Negado provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: "Matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.652.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.643.940/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.
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