STJ AREsp 2789303
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame da admissibilidade do agravo em recurso especial, devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 226-229) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 219): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante reitera as razões para a revisão do juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial e acrescenta que, "Se analisarmos cada recurso interposto, os acórdãos proferidos nestes não demonstram os simples cálculos aritméticos a que deram causa o entendimento de não haver erro nos extratos juntados, desde o primeiro recurso, e de não haver a necessidade da instauração do incidente de falsidade, que desde o início foi suscitado, a fim de provar a alteração dos extratos juntados. .. . Não obstante a falta de clareza, a r. decisão foi omisso, despacho também foi omisso, já que no recurso o recorrente vem trazendo a discussão a não incidência da Súmula 7 do STJ, bem como a negativa de vigência dos artigos 420, 433, 489 § 1º, inciso II e IV, 774 incisos II, III e IV, 1.022 inciso I, II e parágrafo único e o inciso II da Lei 13.105/2015, apontando especificada seus pontos" (fls. 227-228). Ao final, pede o acolhimento dos embargos, para que seja supridos os vícios apontados (fl. 228). Foi apresentada impugnação às fls. 233-235. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame da admissibilidade do agravo em recurso especial, devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.