Decisão · STJ

STJ HC 990707

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-03-23publicado em 2025-06-27
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento concomitante de quatro requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, o acórdão impugnado registrou a existência de ações penais em curso contra o agravante por crimes da mesma natureza, bem como que o valor da res furtiva R$ 195,00 corresponde a aproximadamente 16% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. A habitualidade delitiva, demonstrada por registros de ações penais em curso, evidencia maior reprovabilidade da conduta, impedindo o reconhecimento da atipicidade material com base no princípio da insignificância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO SANTOS NUNES contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Extrai-se dos autos que a Corte a quo deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual, reformando a sentença absolutória para afastar a aplicação do princípio da insignificância e determinar o regular processamento da ação penal. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 45): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (CP, 155, §1º) - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - RECURSO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ALMEJADO AFASTAMENTO - EXPECTATIVA MINISTERIAL QUE MERECE ACOLHIDA - HISTÓRICO PERSECUTIVO - CRIME QUALIFICADO - VALOR DA RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA - REQUISITOS DA BENESSE NÃO PREENCHIDOS - ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO - BENESSE INVIABILIZADA FRENTE AO HISTÓRICO NEGATIVO DO ACUSADO.
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