Decisão · STJ

STJ RHC 214860

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 2. Correto o Tribunal de origem, ao não conhecer do habeas corpus lá impetrado, sob o argumento de que "o recurso de revisão criminal surge como o meio apto a apreciar as questões exaradas no presente writ, visto trata-se de ação autônoma de impugnação a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença, visando a desconstituir a coisa julgada". 3. Uma vez que as matérias aventadas neste recurso - ilicitude das provas que lastrearam a condenação do réu - não foram analisadas pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessas questões diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ANTONIO DORENILDO MENDES GOMES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do recurso em habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pondera, de início, que, "no ordenamento jurídico pátrio, reconhece-se, no caso de flagrante ilegalidade, a possibilidade de admissão do recurso de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, razão pela qual não é compreensível o porquê do não conhecimento do recurso neste caso" (fl. 336). Na sequência, alega que "o paciente não ajuizou revisão criminal, mas está sofrendo constrangimento ilegal por conta de uma condenação baseada em prova ilícita, que adveio da violação de domicílio" (fl. 337). E conclui: "a despeito da diligência manifestamente ilegal e da ínfima quantidade de droga apreendida, desacompanhada de qualquer elemento indicativo de atividade de tráfico, ainda assim sobreveio condenação, o que evidencia, de forma inequívoca, a existência de flagrante ilegalidade" (fl. 339). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o réu seja absolvido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 2. Correto o Tribunal de origem, ao não conhecer do habeas corpus lá impetrado, sob o argumento de que "o recurso de revisão criminal surge como o meio apto a apreciar as questões exaradas no presente writ, visto trata-se de ação autônoma de impugnação a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença, visando a desconstituir a coisa julgada". 3. Uma vez que as matérias aventadas neste recurso - ilicitude das provas que lastrearam a condenação do réu - não foram analisadas pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessas questões diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.
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