Decisão · STJ

STJ REsp 2105096

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-10-25publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, porquanto a defesa não infirmou concretamente todos os argumentos invocados na decisão que inadmitiu o especial. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RUAN CRISTHIAN DE SOUZA MARVILHA agrava da decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Neste regimental, a defesa aduz que a fundamentação do recurso especial foi precisa ao apontar as normas violadas e a respectiva divergência jurisprudencial. Menciona, então, haverem sido violados os arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 59 e 180 do Código Penal. Entende que "a interpretação rigorosa e excessivamente formalista da Súmula 182 do STJ não pode servir de obstáculo ao acesso à jurisdição superior, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte" (fl. 1.680) e conclui não incidir esse óbice no presente caso. Ressalta que "a jurisprudência consolidada do STJ admite a superação de óbices processuais quando verificada a existência de matéria de ordem pública ou quando há evidente violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa" (fl. 1.682). Pondera que o "juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem extrapolou os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, ao proceder a uma análise que invadiu o mérito do Recurso Especial" (fl. 1.683). Considera que "a adoção de óbices meramente formais para obstar o conhecimento do Recurso Especial traduz-se em manifesta afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa" (fl. 1.685). Pleiteia a reconsideração do ato ora agravado ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, porquanto a defesa não infirmou concretamente todos os argumentos invocados na decisão que inadmitiu o especial. 3. Agravo regimental não provido.
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