Decisão · STJ

STJ AREsp 2751020

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENICÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO NO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO EM QUE SE DISCUTE A INCAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 1.246/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) , ao julgar o Tema 1.246/STJ, firmou o seguinte entendimento: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)" (REsp 2.082.395/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). 3. A revisão do entendimento da instância ordinária demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLAVIO SOUSA DA SILVA da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 261/264). A parte agravante alega o seguinte: (1) a qualidade de segurado deve ser aferida a partir do fato gerador e não do requerimento administrativo; (2) é possível a concessão do auxílio-acidente quando presente a redução da capacidade para o trabalho, conforme entendimento do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fl. 295). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENICÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO NO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO EM QUE SE DISCUTE A INCAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 1.246/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) , ao julgar o Tema 1.246/STJ, firmou o seguinte entendimento: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)" (REsp 2.082.395/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). 3. A revisão do entendimento da instância ordinária demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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