STJ EREsp 1842630
CIVILEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.704.520/MT. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL (TEMA 988/STJ). ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME O ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. PARADIGMAS DIVERGENTES. PREVALÊNCIA DO QUANTO DECIDIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ. 2. A Corte Especial, no julgamento do Tema 988, firmou esta tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3. Na mesma ocasião, a Corte Especial estabeleceu um regime de transição para modular os efeitos dessa decisão, de modo que a tese jurídica firmada apenas é aplicável às decisões interlocutórias posteriores à publicação do acórdão que julgou o Recurso Especial Repetitivo 1.704.520/MT, ocorrida em 19/12/2018. 4. Alinhado ao referido entendimento da Corte Especial, o acórdão embargado decidiu que: "A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 988, consignou que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). Ocorre que Corte Especial também decidiu pela modulação dos efeitos dessa decisão, "a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão" ". 5. Estando o acórdão embargado conforme jurisprudência pacificada, em sede de recurso especial repetitivo julgado pela Corte Especial, é de prevalecer a higidez do aresto impugnado, a despeito de julgados isolados em sentido contrário. Embargos de divergência conhecidos e improvidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de de embargos de divergência interpostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão da Segunda Turma, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO IX DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 988, consignou que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (R Esp 1704520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, D Je de 19/12/2018). 2. Ocorre que Corte Especial também decidiu pela modulação dos efeitos dessa decisão, "a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão" - o que não é o caso da decisão interlocutória dos autos. 3. Agravo interno não provido. (fl. 266) Nestes embargos de divergência, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado se equivocou quanto à modulação dos efeitos em relação à data de aplicação da tese fixada no Tema 988 do STJ, considerando-se a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, in verbis: 12. Ora, ao sentir do ente público, e pedindo vênia aos eminentes ministros que esposaram o entendimento refletido no acórdão ora embargado, não pode o agravante que interpôs o seu recurso de agravo de instrumento a tempo e a hora, evitando que se operasse a preclusão, sequer ter o mérito de sua irresignação recursal apreciada, em situação que se enquadra no tema repetitivo 988 (taxatividade mitigada do artigo 1015 do CPC), porque seria penalizar aquele que tempestivamente recorreu exatamente na situação em que se admite a interposição de tal recurso. 13. A modulação serve à proteção do interesse social e da segurança jurídica, conforme artigo 927, § 3º, do CPC/2015, e defender a linha adotada pelo v. acórdão embargado, de que o artigo 1015 do CPC ostenta uma taxatividade mitigada somente a partir de 19 de dezembro de 2018 vai na contramão de tais valores: cerceia o direito do litigante que tempestivamente recorreu. 14. Em suma, modulação foi feita para não prejudicar, pela ocorrência da preclusão consumativa, aqueles que deixaram de recorrer oportunamente, e não para negar trânsito àqueles que efetiva e corretamente interpuseram seus agravos. (fl. 289) Alega divergência jurisprudencial com os seguintes arestos da Quarta Turma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Tema Repetitivo n. 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." 2. Esta tese foi firmada pela eg. Corte Especial, na sessão de 05/12/2018, nos autos do REsp 1.696.396/MT e do R Esp 1.704.520/MT, ambos de relatoria da em. Ministra Nancy Andrighi, cujos acórdãos foram publicados em 19/12/2018. 3. Nesse julgamento, modulando os efeitos do decisum, foi consignado que a referida tese somente se aplicaria às decisões interlocutórias proferidas após a publicação desses acórdãos. O objetivo da modulação é resguardar da alegação de "preclusão consumativa" os litigantes que - antes da publicação desses acórdãos - não interpuseram agravo de instrumento porque entendiam que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 era taxativo, e, por tal razão, deixaram de recorrer. 4. No caso, a decisão agravada deve ser reformada, porque, equivocadamente, entendeu que a referida modulação de efeitos leva à conclusão de que o "agravo de instrumento" somente seria cabível para as decisões interlocutórias proferidas após 19/12/2018, data da publicação dos acórdãos em que foi fixada a tese do "Tema Repetitivo n. 988". 5. A melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no "Tema Repetitivo 988", é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo com o objetivo de que promova a análise do cabimento do agravo de instrumento sob o prisma do Tema Repetitivo n. 988. (AgInt no AR Esp 1472656/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019, destaquei.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A modulação dos efeitos do R Esp 1.704.520/MT, que julgou o Tema Repetitivo n. 988, teve por objetivo resguardar da alegação de "preclusão consumativa" os litigantes que - antes da publicação desses acórdãos - não interpuseram agravo de instrumento porque entendiam que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 era taxativo e, por tal razão, deixaram de recorrer. 2. O entendimento segundo o qual cabe agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação é aplicável independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp 1797886/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 06/12/2019, destaquei.) Pede o provimento destes embargos de divergência. Impugnação da parte embargada na qual pede o não provimento destes embargos de divergência, mantendo-se o acertado acórdão embargado (fls . 327-336). Foi admitido o processamento dos embargos de divergência (fls. 319-320). Parecer do Ministério Público Federal no sentido do conhecimento e consequente improvimento destes embargos de divergência, porquanto o acórdão embargado teria seguido o entendimento adequado para o caso concreto no tocante à modulação dos efeitos (fls. 338-341). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.704.520/MT. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL (TEMA 988/STJ). ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME O ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. PARADIGMAS DIVERGENTES. PREVALÊNCIA DO QUANTO DECIDIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ. 2. A Corte Especial, no julgamento do Tema 988, firmou esta tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3. Na mesma ocasião, a Corte Especial estabeleceu um regime de transição para modular os efeitos dessa decisão, de modo que a tese jurídica firmada apenas é aplicável às decisões interlocutórias posteriores à publicação do acórdão que julgou o Recurso Especial Repetitivo 1.704.520/MT, ocorrida em 19/12/2018. 4. Alinhado ao referido entendimento da Corte Especial, o acórdão embargado decidiu que: "A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 988, consignou que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). Ocorre que Corte Especial também decidiu pela modulação dos efeitos dessa decisão, "a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão" ". 5. Estando o acórdão embargado conforme jurisprudência pacificada, em sede de recurso especial repetitivo julgado pela Corte Especial, é de prevalecer a higidez do aresto impugnado, a despeito de julgados isolados em sentido contrário. Embargos de divergência conhecidos e improvidos.