Decisão · STJ

STJ RMS 62106

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-10-17publicado em 2025-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE A AUTORIZAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA UM DOS MEMBROS DO MP/AC. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR A AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM A ESPECÍFICA AÇÃO CIVIL PARA A PERDA DE CARGO ATRIBUÍDA AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO. PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR IMPROBIDADE SEQUER HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. OS EFEITOS DA TRANSAÇÃO PENAL EM NADA INFLUEM NA EVENTUAL CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE . PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, discutindo a legalidade de ato do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Acre que autorizou o ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra um dos membros do Ministério Público Estadual, mesmo após transação penal. 2. A perda do cargo de promotor não só pode ser determinada pelo trânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica para apurar infrações disciplinares, sob a atribuição do Procurador-Geral de Justiça, como também pode ocorrer em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ação por improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/1992, consoante o seu art. 12, cujo ajuizamento não depende de autorização e, aliás, tem outros legitimados ativos que não apenas o Procurador-Geral. Precedentes. 3. Inexiste, portanto, ilegalidade a macular o ato administrativo impugnado, tendo sido, o Colégio de Procuradores de Justiça do Estado, na verdade, cioso ao buscar autorização para o ajuizamento da ação por improbidade, pois sequer seria ela necessária com base nas normas constantes na Lei 8.429/1992. 4. As instâncias penal, civil e administrativa são relativamente independentes e eventual transação penal não impede a apuração da responsabilidade civil do agente em ação por improbidade administrativa, pois dela não decorre a declaração da inexistência do fato ou da ausência de autoria. 5. Agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Flávio Bussab Della Líbera da decisão de minha relatoria de fls. 218/224, em que foi negado provimento ao recurso ordinário com base nos seguintes fundamentos: (a) as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, somente havendo repercussão da absolvição criminal nas demais esferas quando houve a declaração da inexistência do fato ou da autoria; (b) os membros do Ministério Público estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa e às sanções nela previstas, não se limitando as hipóteses de perda do cargo às previstas no art. 38 da Lei 8.625/1993; e (c) a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público se aplica a Lei de Improbidade e, inclusive, a sanção de perda de cargo. A parte agravante alega que a decisão agravada interpretou erroneamente o conceito de autonomia das esferas, pois a independência entre as instâncias não implica a possibilidade de punir o agente em âmbito civil, estando a punibilidade em na esfera penal já extinta mediante a transação. Sustenta que a Lei Orgânica do Ministério Público não permite o ajuizamento de ação para a perda de cargo vitalício de membro do Ministério Público sem base na prática de crime, exercício da advocacia ou abandono do cargo. Afirma que a interpretação extensiva realizada derroga o texto legal e ignora a regra da vitaliciedade, que garante ao membro do Ministério Público a prerrogativa da perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado e não por decisão administrativa. Finaliza dizendo submeter ao colegiado discussão acerca da natureza jurídico-processual do art. 203 da LCE 291/2014 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre), ou seja, se a chefia do Ministério Público pode, sem sentença judicial prévia, determinar o ajuizamento da ação que resulta na perda do seu cargo, presumindo ou determinando a prática de um crime sobre o qual não existiu provimento jurisdicional. Impugnação apresentada às fls. 261/274. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE A AUTORIZAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA UM DOS MEMBROS DO MP/AC. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR A AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM A ESPECÍFICA AÇÃO CIVIL PARA A PERDA DE CARGO ATRIBUÍDA AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO. PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR IMPROBIDADE SEQUER HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. OS EFEITOS DA TRANSAÇÃO PENAL EM NADA INFLUEM NA EVENTUAL CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE . PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, discutindo a legalidade de ato do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Acre que autorizou o ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra um dos membros do Ministério Público Estadual, mesmo após transação penal. 2. A perda do cargo de promotor não só pode ser determinada pelo trânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica para apurar infrações disciplinares, sob a atribuição do Procurador-Geral de Justiça, como também pode ocorrer em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ação por improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/1992, consoante o seu art. 12, cujo ajuizamento não depende de autorização e, aliás, tem outros legitimados ativos que não apenas o Procurador-Geral. Precedentes. 3. Inexiste, portanto, ilegalidade a macular o ato administrativo impugnado, tendo sido, o Colégio de Procuradores de Justiça do Estado, na verdade, cioso ao buscar autorização para o ajuizamento da ação por improbidade, pois sequer seria ela necessária com base nas normas constantes na Lei 8.429/1992. 4. As instâncias penal, civil e administrativa são relativamente independentes e eventual transação penal não impede a apuração da responsabilidade civil do agente em ação por improbidade administrativa, pois dela não decorre a declaração da inexistência do fato ou da ausência de autoria. 5. Agravo a que se nega provimento.
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