STJ AREsp 2829096
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. 5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado. 6. A juntada de procuração apenas no agravo interno não é válida devido à preclusão. 7. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é inaplicável no âmbito do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1710759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; AgInt na Pet 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 756-762) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em virtude da incidência da Súmula n. 115/STJ. Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 760): Considerando as particularidades do caso, é certo que o processo tramita em meio eletrônico e que este e. Tribunal possui acesso irrestrito às peças processuais, inexistindo justificativa para a exigência de documentação adicional. Além disso, todas as peças essenciais ao julgamento do recurso já integram os autos, afastando qualquer alegação de inaptidão para seu processamento. Além disso, mesmo que se cogitasse eventual irregularidade, verifica-se que a agravante providenciou a juntada da procuração atualizada, ratificando todos os atos processuais anteriormente praticados. A ratificação não representa a repetição de um ato, mas sim a confirmação de sua validade desde a origem. É importante destacar que o Código de Processo Civil trouxe significativas mudanças no tratamento das formalidades processuais, adotando uma visão mais pragmática e condizente com os princípios da efetividade e instrumentalidade do processo. Nesse contexto, o rigorismo excessivo na interpretação das normas processuais deve ser mitigado. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 767-772). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. 5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado. 6. A juntada de procuração apenas no agravo interno não é válida devido à preclusão. 7. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é inaplicável no âmbito do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1710759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; AgInt na Pet 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019.