STJ REsp 2008045
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impe de o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Descabe a alegação de que houve o prequestionamento implícito, uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz dos arts. 179, II e 355 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão de minha relatoria de fls. 393/396, em que não conheci do recurso especial em razão da ausência do requisito constitucional do prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). A parte agravante alega que a decisão agravada restringiu indevidamente o alcance dos arts. 179, II, e 355 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que a matéria objeto do recurso especial foi alegada nas razões de apelação, conforme consta do relatório do acórdão recorrido. Segundo entende, a jurisprudência afasta a necessidade de prequestionamento numérico, como demonstrado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 414/422). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impe de o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Descabe a alegação de que houve o prequestionamento implícito, uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz dos arts. 179, II e 355 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.