STJ HC 1002834
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de declarar a nulidade da apreensão das drogas e reconhecer a confissão espontânea. Desse modo , não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. Além disso, as matérias formuladas na impetração nem sequer foram submetidas ao exame do Tribunal de origem no ato apontado como coator, motivo que também impede seu conhecimento direto pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WESLEY LEITE NAVARRO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 81-82, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa alega, em síntese, ser possível o exame do mérito da impetração, pois há flagrante ilegalidade no caso, o que autorizaria a concessão da ordem de ofício. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de declarar a nulidade da apreensão das drogas e reconhecer a confissão espontânea. Desse modo , não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. Além disso, as matérias formuladas na impetração nem sequer foram submetidas ao exame do Tribunal de origem no ato apontado como coator, motivo que também impede seu conhecimento direto pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.