Decisão · STJ

STJ HC 979819

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-06-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. FLAGRANTE DELITO. BUSCA PESSOAL. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM. ADPF 995/DF. TEMA 656/STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. É constitucional, nos termos do Tema 656 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária. 2. A abordagem realizada por Guardas Municipais, diante de fundada suspeita e do reconhecimento de indivíduo evadido do sistema prisional, legitima a revista pessoal e a subsequente prisão, sendo válidas as provas obtidas. 3. "Assim, em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação". (AgRg no HC n. 860.797/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). 4 . Agravo regimental provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do writ, mas concedeu a ordem de ofício para anular as provas advindas da atuação da guarda municipal, com a consequente absolvição do paciente JEFFERSON FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS . Consta dos autos que o agravado foi condenado às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como à pena de 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime do art. 329 do Código Penal. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da prova e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença condenatória. O writ foi impetrado buscando o reconhecimento da ilicitude da prova e a consequente absolvição do agravado, nos termos do art. 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal. A ordem foi concedida de ofício para de anular as provas produzidas e absolver o agravado. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs o presente agravo regimental, sustentando a legalidade da atuação dos agentes municipais, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente na decisão proferida na ADPF 995/DF, e no Tema 656 de repercussão geral, pugnando pela reforma da decisão monocrática. Em contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo requer a manutenção da decisão agravada, com fundamento na jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior acerca dos limites da atuação das Guardas Municipais em situações não configuradoras de flagrante delito. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. FLAGRANTE DELITO. BUSCA PESSOAL. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM. ADPF 995/DF. TEMA 656/STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. É constitucional, nos termos do Tema 656 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária. 2. A abordagem realizada por Guardas Municipais, diante de fundada suspeita e do reconhecimento de indivíduo evadido do sistema prisional, legitima a revista pessoal e a subsequente prisão, sendo válidas as provas obtidas. 3. "Assim, em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação". (AgRg no HC n. 860.797/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). 4 . Agravo regimental provido.
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